Página 257 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 22 de Agosto de 2014

pro rata die, contados do ajuizamento da presente reclamatória. “Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente (Súmula 200 do TST)”. “O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (CLT, art. 459; Súmula 381 do TST)”.

As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada, pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem como comprovado tal recolhimento nos autos, autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do Reclamante, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à CLT, art. 832, § 3º, o juízo declara que apenas têm natureza indenizatória as verbas deferidas de: aviso prévio; férias acrescidas do terço constitucional; FGTS acrescido da indenização de 40%. Também deverão ser efetuados, havendo, os recolhimentos fiscais, permitindo-se a dedução do crédito do Reclamante, conforme a Lei 8.541/92, art. 46 e o Provimento 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovados nos autos, sob pena de oficiar-se o órgão competente.

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