de um direito real, titular de uma coisa. Cuida-se, aqui, das obrigações reais (propter rem). Situadas numa "zona cinzenta" entre os direitos reais e obrigacionais, são também chamadas de obrigações ob rem, in rem, in rem scriptae, ou ainda ambulatórias. Exemplo clássico é a obrigação que recai sobre cada condômino de contribuir paras as despesas de conservação da coisa comum (taxa condominial), como dispõe o art. 1.315 do CC; as dívidas decorrentes de IPTU, IPVA, etc. A própria expressão latina propter rem já esclarece bem sua natureza, pois significa "em razão de", "por causa de". Temos, assim, que na obrigação real o devedor encontra-se vinculado não por sua vontade, mas por força de sua situação peculiar em relação a determinado bem - o fato de ser proprietário, possuidor, usufrutário, etc. Relevante traço que diferencia as obrigações propter rem das demais reside na circunstancia de que nelas, o sucessor assume automaticamente os débitos do sucedido, mesmo que não tenha sequer conhecimento de sua existência. Nesse sentido, a 2º Seção do STJ, que abrange as Câmaras de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que "... a divida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, por aderir ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente deste, ainda que se trate de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário". Ainda sobre o tema, confiram-se, mais, os seguintes julgados: Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A adjudicação do bem não tem o condão de desvincular o veículo das penalidades anteriores à aquisição. Ônus do exequente em constatar a situação do bem antes de requerer a modalidade expropriativa. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70050888007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/09/2012)". (grifei). Do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO - DÉBITOS DE IPVA, DPVAT E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO CREDOR/ADJUDICATÁRIO. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJ SC - Ag. Inst - AI 545.285 SC - 2011.054528-5. Relator: Guilherme Nunes Born. Julg. 15/02/2012). Por outro lado, no que se refere às multas de trânsito, que não se enquadram como obrigações propter rem, calha ressaltar que o Poder Judiciário não pode simplesmente mandar transferir a responsabilidade pela dívida, de uma pessoa para outra (alteração subjetiva da obrigação), sem que o credor, in casu, o Estado do Rio Grande do Norte, tenha participado da relação processual. Assim, em razão das particularidades acima expostas, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém o pedido de adjudicação da motocicleta, sabendo que irá assumir a propriedade do bem e de todos os débitos a ele vinculados. DEFIRO o pedido de penhora sobre a motocicleta indicada às fls. 188 dos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora. Intimem-se.
ADV: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES (OAB 3390/RN), IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO (OAB 513A/RN), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 525A/RN) - Processo 000XXXX-46.2012.8.20.0106 - Despejo - Locação de Imóvel - Autor: Cinco V Brasil S/A - Réu: Moda Brasil.com Ltda - ME - Defiro o item c do pedido de fls. 149. Concedo a parte autora, vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Int.
ADV: WALTER DIÓGENES NETO (OAB 5613/RN), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 560A/RN) - Processo 000XXXX-63.2011.8.20.0106 - Procedimento Ordinário - Seguro - Requerente: Aelson Davi Leão - Requerido: Itaú Seguros S/A - Certificada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC, recebo a apelação, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), por não restar configurada qualquer das hipóteses do art. 520 do CPC. Dê-se vista ao (s) apelado (s), por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC), oferecer contra-razões de apelação. Noutra quadra, defiro o pedido de fls. 113, expeça-se o Alvará em favor do demandado. Cumpra-se.