Página 402 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Agosto de 2014

de um direito real, titular de uma coisa. Cuida-se, aqui, das obrigações reais (propter rem). Situadas numa "zona cinzenta" entre os direitos reais e obrigacionais, são também chamadas de obrigações ob rem, in rem, in rem scriptae, ou ainda ambulatórias. Exemplo clássico é a obrigação que recai sobre cada condômino de contribuir paras as despesas de conservação da coisa comum (taxa condominial), como dispõe o art. 1.315 do CC; as dívidas decorrentes de IPTU, IPVA, etc. A própria expressão latina propter rem já esclarece bem sua natureza, pois significa "em razão de", "por causa de". Temos, assim, que na obrigação real o devedor encontra-se vinculado não por sua vontade, mas por força de sua situação peculiar em relação a determinado bem - o fato de ser proprietário, possuidor, usufrutário, etc. Relevante traço que diferencia as obrigações propter rem das demais reside na circunstancia de que nelas, o sucessor assume automaticamente os débitos do sucedido, mesmo que não tenha sequer conhecimento de sua existência. Nesse sentido, a 2º Seção do STJ, que abrange as Câmaras de Direito Privado, firmou entendimento no sentido de que "... a divida condominial constitui obrigação propter rem, de sorte que, por aderir ao imóvel, passa à responsabilidade do novo adquirente deste, ainda que se trate de cotas anteriores à transferência do domínio, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário". Ainda sobre o tema, confiram-se, mais, os seguintes julgados: Do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. A adjudicação do bem não tem o condão de desvincular o veículo das penalidades anteriores à aquisição. Ônus do exequente em constatar a situação do bem antes de requerer a modalidade expropriativa. AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70050888007, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 27/09/2012)". (grifei). Do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO - DÉBITOS DE IPVA, DPVAT E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 130 , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DO CREDOR/ADJUDICATÁRIO. RECURSO IMPRÓVIDO". (TJ SC - Ag. Inst - AI 545.285 SC - 2011.054528-5. Relator: Guilherme Nunes Born. Julg. 15/02/2012). Por outro lado, no que se refere às multas de trânsito, que não se enquadram como obrigações propter rem, calha ressaltar que o Poder Judiciário não pode simplesmente mandar transferir a responsabilidade pela dívida, de uma pessoa para outra (alteração subjetiva da obrigação), sem que o credor, in casu, o Estado do Rio Grande do Norte, tenha participado da relação processual. Assim, em razão das particularidades acima expostas, INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se mantém o pedido de adjudicação da motocicleta, sabendo que irá assumir a propriedade do bem e de todos os débitos a ele vinculados. DEFIRO o pedido de penhora sobre a motocicleta indicada às fls. 188 dos autos, devendo a Secretaria expedir o competente mandado de penhora. Intimem-se.

ADV: GLAUBER ALVES DINIZ SOARES (OAB 3390/RN), IZAIAS BEZERRA DO NASCIMENTO NETO (OAB 513A/RN), URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB 525A/RN) - Processo 000XXXX-46.2012.8.20.0106 - Despejo - Locação de Imóvel - Autor: Cinco V Brasil S/A - Réu: Moda Brasil.com Ltda - ME - Defiro o item c do pedido de fls. 149. Concedo a parte autora, vista dos autos pelo prazo de 05 dias. Int.

ADV: WALTER DIÓGENES NETO (OAB 5613/RN), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 560A/RN) - Processo 000XXXX-63.2011.8.20.0106 - Procedimento Ordinário - Seguro - Requerente: Aelson Davi Leão - Requerido: Itaú Seguros S/A - Certificada a tempestividade, nos termos do art. 508 do CPC, recebo a apelação, em ambos os efeitos (devolutivo e suspensivo), por não restar configurada qualquer das hipóteses do art. 520 do CPC. Dê-se vista ao (s) apelado (s), por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC), oferecer contra-razões de apelação. Noutra quadra, defiro o pedido de fls. 113, expeça-se o Alvará em favor do demandado. Cumpra-se.

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