Página 704 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2014

1.117 e seguintes do Código de Processo Civil. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 347829/SP - Ministro ARI PARGENDLER - T3 - TERCEIRA TURMA - DJ 01/10/2001 p. 214) Uma vez deferida a penhora sobre as quotas sociais titularizadas pelo executado, a sua liquidação processar-se-á na forma estabelecida pelos artigos 1.026, parágrafo único, e 1.031 do novo Código Civil, até o limite necessário para a satisfação do crédito exequendo. ARNOLDO WALD obtempera que: “O novo Código Civil, no seu artigo 1.026, quando disciplina a denominada sociedade simples, estabelece que é possível a satisfação do credor no processo de execução a partir dos lucros da sociedade ou da parte que couber ao devedor na liquidação. O seu parágrafo único prevê que o credor pode requerer a liquidação da quota do devedor e o valor será apurado e depositado no juízo da execução até três meses após a liquidação.” (Comentários ao Novo Código Civil, Livro II Do Direito de Empresa, Volume XIV, Editora Forense, página 396). Da mesma forma, não há falar-se em impenhorabilidade dos direitos minerários, porquanto estes possuem conteúdo econômico, não são bens fora do comércio e não há em nosso ordenamento jurídico regra que proíba a sua constrição judicial. Como é cediço, a impenhorabilidade é a exceção e, por esta razão, depende de expressa previsão legal. Dessa arte, quisesse o legislador que os direitos minerários fossem bens fora do comércio ou impenhoráveis teria dito isso expressamente. Todo bem ou direito com conteúdo econômico e que não esteja fora do comércio pode ser penhorado. O silêncio eloquente do legislador, ao contrário do sustentado pelo impugnante, autoriza a penhora dos direitos minerários. A respeito do tema, pontifica HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Nosso Código de Processo Civil é, aliás, expresso em dispor que “não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis” (art. 648). A regra básica, portanto, é que a penhora deve atingir os bens negociáveis, ou seja, os que se podem normalmente alienar e converter no respectivo valor econômico.” (Curso de Direito processual Civil, volume II, 42ª. edição, Editora Forense, página 305). Aliás, o artigo 591 do Código de Processo Civil é de meridiana clareza ao estabelecer que: “O devedor responde, para cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.” Vige para o caso o princípio da reserva legal (CF, artigo , II) Ora, se os direitos minerários podem ser objeto cessão ou transferência, podem logicamente ser penhorados para adimplemento forçado das dívidas do titular. Por fim, consoante anteriormente exposto nas impugnações outrora apresentadas pelos demais executados, a definição exata do valor do direito penhorado pressupõe a realização de avaliação por perito a ser nomeado pelo juízo, não tendo qualquer valor jurídico aquela apresentada de forma unilateral pela parte interessada, sobretudo quando com ela não concorda o exequente. Dessa arte, até que se verifique o real valor dos bens e direitos penhorados, por meio de avaliação realizada em contraditório, não há falar-se em excesso de penhora. Logicamente, posteriormente à avaliação judicial, constatada a real desproporção entre os bens penhorados e o valor da dívida, o excesso será expurgado. A questão ventilada encontra resposta nos artigos 680, 684, inciso I, e 685 todos do Código de Processo Civil. De acordo com os aludidos preceitos normativos, a avaliação será feita pelo oficial de justiça ou por avaliador, caso sejam necessários conhecimentos especializados, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado, o que não se verificou na espécie vertente. Diante disso, a redução da penhora será ordenada pelo juiz somente após a avaliação judicial em contraditório. Em face do exposto, rejeito a presente impugnação. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2014. - ADV: MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS), ANA LUÍSA FAGUNDES ROVAI HIEAUX (OAB 172659/SP), EDUARDO DAMIAO GONCALVES (OAB 132234/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP)

Processo 002XXXX-54.2014.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Maria de Fatima Afonso Cerqueira Leal - Gilvan Alves Cunha - NOTA DE CARTÓRIO: manifeste-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça: ré não encontrada nas diligências realizadas - ADV: ANTONIO GERALDO FRAGA ZWICKER (OAB 153148/SP), TÂNIA REGINA AMORIM ZWICKER (OAB 196957/SP), SILVINO NOGUEIRA (OAB 50061/SP), MAURICIO CORREIA (OAB 98339/SP)

Processo 006XXXX-33.2013.8.26.0100 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Hiadas da Costa Reis - Tefspe Empreendimentos e Participações S.a - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Miguel Ferrari Junior Vistos. Folhas 25/29: A questão ventilada pela embargada, além de ter sido expressamente enfrentada na decisão guerreada, encontra resposta nos artigos 680, 684, inciso I, e 685 todos do Código de Processo Civil. De acordo com os aludidos preceitos normativos, a avaliação será feita pelo oficial de justiça ou por avaliador, caso sejam necessários conhecimentos especializados, ressalvada a aceitação do valor estimado pelo executado, o que não se verificou na espécie vertente. Diante disso, a redução da penhora será ordenada pelo juiz somente após a avaliação judicial em contraditório. Por tudo isso, não pode ser acolhida a insurgência da embargante. Em face do exposto, conheço dos embargos, contudo, no mérito, nego-lhes provimento. Intime-se. São Paulo, 08 de julho de 2014. - ADV: EDUARDO DAMIAO GONCALVES (OAB 132234/SP), ANA LUÍSA FAGUNDES ROVAI HIEAUX (OAB 172659/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA (OAB 23167/DF), MARILENA FREITAS SILVESTRE (OAB 5565/MS)

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