Página 162 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Agosto de 2014

Infância e da Juventude; VI - Escrivanias de Execuções Penais; VII - Escrivania de Inquéritos Policiais; VIII - Escrivania de Execução de Penas e Medidas Alternativas; IX - Escrivania de Delitos de Trânsito; X - Escrivania de Adolescentes Infratores; XI - Escrivania de Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Precatórias Cíveis; XII -Escrivania de Precatórias Criminais; XIII - Escrivania da Corregedoria dos Presídios; XIV - Escrivanias dos Tribunais do Júri; XV - Secretarias dos Juizados Especiais, das Turmas Recursais e do Conselho de Supervisão; XVI - Ofício do Distribuidor; XVII -Ofício do Contador e Partidor; XVIII - Ofício do Avaliador; XIX - Oficio do Depositário Público. Parágrafo único. Os ofícios poderão funcionar acumulados, no interesse da Justiça". Assim, a Instrução Normativa nº 7/2013 não inovou a ordem jurídica, uma vez que, por meio dela, a Corregedoria-Geral de Justiça restringiu-se a esclarecer o que já estava previsto no texto da Lei Estadual 6.888/1977: a inexistência de isenção de custas quando o processo esteja tramitando perante varas estatizadas. Ainda, considerando que as custas judiciais possuem natureza tributária (entendimento pacífico no STJ), não é lícito proceder à interpretação ampliativa pretendida pela agravante, conforme expresso no artigo 111 do Código Tributário Nacional:"Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; (...)". Nesse sentido:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESERÇÃO. ISENÇÃO DO PREPARO AO SENAC. INEXISTÊNCIA. 1. Agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que negou seguimento aos embargos de divergência ante a ausência de comprovação do recolhimento das respectivas custas judicias por ocasião da interposição do recurso. 2. A legislação processual de regência, prevista no art. 511, § 1º, do CPC, com redação dada pela Lei 9.756/88, dispensa do pagamento do preparo apenas "os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal". Observa-se, pois, que os recursos manejados pelo Senac, instituição de direito privado (art. do Decreto 61.843/67), não se encontram no rol taxativo acima reproduzido para a fruição do benefício fiscal em comento. 3. Não é possível estender, por analogia, a benesse à agravante, ante a expressa vedação constante no art. 111, inciso II, do CTN, o qual determina a interpretação 5 literal das normas legais que disponham sobre isenção. 4. Agravo regimental não provido. - sem grifos no original. (AgRg nos EREsp 272.671/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 24/02/2010). Ademais, o produto proveniente da arrecadação das custas devidas pelos atos decorrentes dos serviços judiciais estatizados é revertido ao Fundo de Justiça, conforme o artigo 3º da lei 15.942/08, de forma que tais receitas são devidas ao Poder Judiciário do estado do Paraná e não aos serventuários da justiça, conforme aludido na Lei nº 6.888/77. Aliás, no mesmo sentido já decidiu este órgão fracionário nos seguintes casos análogos: TJPR - AI nº 1.181.360-2, 6ª Câmara Cível, Decisão monocrática, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau João Antônio De Marchi , DJ 12.02.2014; TJPR - AI nº 1.181.699-8, 6ª Câmara Cível, Decisão monocrática, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, DJ 01.4.2014; TJPR - AI nº 1.173,142-9, 6ª Câmara Cível, Decisão monocrática, Rel. Des. Sérgio Arenhart, DJ 29.4.2014. III. Do exposto, e em juízo monocrático, com fulcro nas prerrogativas que me são conferidas pelo artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento monocraticamente ao fluente agravo de instrumento, em razão do manifesto confronto com a jurisprudência dominante neste egrégio Tribunal de Justiça e no colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos à vara de origem. Curitiba, 14 de julho de 2014. Des. Andersen Espínola Relator

0024 . Processo/Prot: 1183318-6/01 Agravo Regimental Cível

. Protocolo: 2014/70155. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 6ª Vara Cível. Ação Originária: 1183318-6 Agravo de Instrumento. Agravante: Alberto José Schmieliauskas. Advogado: José Dorival Perez, Luciana Perez Guimarães da Costa, Eduardo Carraro. Agravado: Junges & Companhia Ltda - Me. Advogado: Celino Bento de Souza, Cintia Aparecida Torres Tambor. Interessado: Sacha Veloso Schmieliauskas. Advogado: José Dorival Perez, Luciana Perez Guimarães da Costa, Eduardo Carraro. Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível. Relator: Des. Carlos Eduardo A. Espínola. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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