Página 2351 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2014

inciso i, do código de processo civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput da lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CAMILA CHRISTINA TAKAO (OAB 186722/SP), PRISCILA CRISTINA RIZZO BOCCHIO (OAB 218806/SP), JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP)

Processo 000XXXX-20.2014.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Adriana do Carmo Silvestre Bagliotti Me - Cintia Rosa Trindade da Costa - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 57, “caput”, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, na forma constante da petição de fl. 11. Retire-se de pauta a audiência designada. Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, as partes ficam cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação, sendo a dívida considerada quitada. P. R. I. - ADV: JOÃO TEIXEIRA CAETANO JUNIOR (OAB 219570/SP)

Processo 000XXXX-94.2014.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Dario dos Santos - Município de Taquaritinga - tópico final da sentença de fls. 49/50: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por DÁRIO DOS SANTOS e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA a implantar o adicional de descanso semanal remunerado ao salário do autor, independentemente de feriados, e aplicando-se tal direito às férias remuneradas, gratificação natalina e licenças, respeitando-se, todavia, o prazo prescricional quinquenal, com o pagamento ao autor do valor de R$ 15.975,83, conforme cálculo de fl. 07, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora calculados pelos critérios do artigo 1º-F, da Lei 11.960/09, regente da matéria, contados da citação. Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso i, do código de processo civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput da lei nº 9.099/95. P.R.I.C. - ADV: CAMILA CHRISTINA TAKAO (OAB 186722/SP), PRISCILA CRISTINA RIZZO BOCCHIO (OAB 218806/SP), JOSÉ MARCOS LAZARETI (OAB 335088/SP)

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