Página 1011 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Agosto de 2014

aplicação na pessoa do responsável pelo descumprimento da multa cujo montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta que não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, será inscrita sempre como dívida ativa do Estado.Oficie-se ao INSS para efetuar a suspensão do desconto mensal.A tramitação regular do processo, que seguirá o rito da Lei nº 9.099/95.Designo audiência UNA para o dia 13/10/2014, às 15:20 horas, citando-se a parte reclamada, pelo correio com aviso de recebimento (AR) e com as advertências do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 bem assim a advertência do art. , inciso VIII da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) Defiro - com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95 - os benefícios da justiça gratuita. Cite-se e Intimem-se.Pio XII (MA), 06 de agosto de 2014. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Resp: 179317

PROCESSO Nº 000XXXX-97.2014.8.10.0111 (6192014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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