pólo passivo de ações de repetição de indébito de Imposto de Renda devido por servidores públicos estaduais ou municipais: primeiro, porque Estado e Município, pessoas de direito público, são os titulares da competência para exigir o imposto sobre a renda, segundo porque é a própria Constituição da República (arts. 157, I, e 158, I), e não mera lei ordinária, que lhes destina o produto da arrecadação.
5. Em relação ao mérito, os artigos 578 a 591 da CLT foram recepcionados como suporte válido para a cobrança da contribuição sindical compulsória quanto aos empregados celetistas.
6. O art. 7º, ―c‖, da CLT expressamente diz que, salvo determinação expressa, seus preceitos não se aplicam aos servidores públicos, de modo que falta lei formal autorizando a cobrança, vício que não é sanado pela Instrução Normativa 01/2008 do Ministério do Trabalho e menos ainda por uso de analogia, vedado em matéria de imposição tributária (art. 108, § 1º, do CTN).