A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei 11.960/2009 não se aplica pela mesma razão, e porque a alteração foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).‖
10. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada apenas para determinar a incidência da taxa SELIC sobre os valores atrasados, desde o recolhimento indevido.
11. Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que o recorrido decaiu de parcela mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil).