Página 484 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Agosto de 2014

A redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997 pelo art. da Lei 11.960/2009 não se aplica pela mesma razão, e porque a alteração foi reputada inconstitucional (STF, ADI 4.357).‖

10. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada apenas para determinar a incidência da taxa SELIC sobre os valores atrasados, desde o recolhimento indevido.

11. Sem custas, na forma do art. , inciso I, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, haja vista que o recorrido decaiu de parcela mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

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