Página 302 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Agosto de 2014

Pelo contrário, estando ela devidamente convencionada entre as partes e não sendo cumulada com outro encargo de igual natureza, sua exigência é viável em caso de inadimplemento do contrato por parte do devedor. A questão já se acha devidamente pacificada através da Súmula 472 do STJ, assim redigida: ‘A cobrança de comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual’. Na hipótese em comento, não há no contrato previsão de tal encargo, inexistindo ainda nos autos comprovação efetiva de cobrança cumulada a tal título. Na esteira desse entendimento, tem-se por inexistir cobranças abusivas e ilegais mesmo à luz do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta, inclusive, a pretensão de repetição de indébito” (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 001XXXX-52.2012.8.26.0562 - Rel. Des. Irineu Fava - j. 04.07.2013 - v.u., excertos do voto condutor). “Revisional fundada em contrato de financiamento de veículo. Juros remuneratórios - Alegação de abusividade, em razão da divergência entre os valores previstos no contrato para a taxa anual de juros e o custo efetivo total - Inocorrência - O custo efetivo total (CET) consiste em um índice criado pela Resolução 3.517/2007 que representa o somatório de todos os encargos cobrados na contratação do financiamento, não se confundindo, portanto, com os juros remuneratórios contratados - CET fixado no percentual de 24,54% - Ausência de demonstração irrefutável de sua abusividade - Alegações genéricas a respeito - Sentença mantida - Recurso negado. Tarifas administrativas - Insurgência do autor quanto à cobrança de tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e serviço de terceiro - Recurso repetitivo do STJ - Tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor - Inexistência de prova cabal da abusividade de sua cobrança - Sentença mantida - Recurso negado. Recurso negado” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 006XXXX-61.2012.8.26.0002 - Rel. Des. Francisco Giaquinto - j. 18.12.2013 - v.u., grifo adicionado). “Recurso - Apelação - Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento - Inadmissibilidade - Cerceamento de defesa não configurado - Preliminar afastada - Taxa de juros pactuada não encontra óbice constitucional ou legal - Capitalização mensal de juros -Possibilidade - O autor não comprovou a cumulação da comissão de permanência com multa moratória, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, a teor do artigo 333, inciso I, do CPC - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso improvido” (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 001XXXX-81.2010.8.26.0278 - Rel. Des. Roque Mesquita - j. 17.07.2013 - v.u.). É do voto condutor desse último precedente que “um dos princípios que regem as obrigações contratuais é o da autonomia da vontade, que se funda na liberdade de contratar, podendo as partes estipular livremente sobre seus interesses, desde que os agentes sejam capazes, o objeto seja lícito e que haja forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC/02). Todavia, é possível a revisão de contratos que contenham em seu bojo cláusulas supostamente ilegais e abusivas. No caso vertente, não se vislumbra nenhum óbice constitucional ou legal na taxa de juros remuneratórios pactuada. A Lei nº 4.595/64 (art. 4º, inciso IX), que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional a incumbência de disciplinar o limite dos juros nas operações praticadas pelas instituições financeiras, por constituir norma especial, acabou por derrogar o artigo do Decreto nº 22.626/33, afastando a sua aplicabilidade nos contratos firmados pela referidas instituições. Tal entendimento se consolidou na Súmula nº 596 do Colendo STF: ‘As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional’. Diga-se que acerca dos juros remuneratórios o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Por sua vez, o artigo 192, § 3º, da Constituição Federal, além de necessitar de regulamentação por lei complementar (Súmula 648/STF), não promulgada, acabou por ser revogado pela Emenda Constitucional nº 40. Ademais, o recorrente não demonstrou que a taxa praticada destoa demasiadamente da taxa média praticada pelo mercado para a mesma operação financeira, como bem ressaltou o douto magistrado (folhas 143). Por outra banda, não há que se falar em indevida capitalização mensal de juros. É que a Medida Provisória nº 1963-17/00, de 31/03/2000, reeditada sob nº 2.170-36/01, admite a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras, conforme tem admitido o STJ, desde que, havendo previsão contratual, o contrato seja firmado posteriormente a entrada em vigor da referida MP. (...) No tocante à comissão de permanência, ela assume nítida função indenizatória pelo atraso no pagamento, podendo ser cobrada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen, limitada à taxa do contrato, mas desde que não esteja cumulada com juros remuneratórios nem com correção monetária. Além disso, está sedimentada no Superior Tribunal de Justiça a orientação de não ser possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos típicos da mora, quais sejam, juros moratórios e multa moratória. (...) Como bem ressaltou o MM. Juiz de Direito: ‘No caso, não se vislumbra qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos remuneratórios ou moratórios. A petição inicial, genérica, nem sequer aponta a cláusula que teria estipulada a comissão de permanência.’ (folhas 147). Dessa forma, o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I do CPC, permanecendo, tão somente, no campo das argumentações, mister o desacolhimento da sua pretensão”. Observo neste passo que a taxa de juros pré-fixada no contrato em discussão não discrepa da taxa média praticada, ao tempo da avença objeto do litígio, em operações de crédito da espécie, segundo se extrai dos informes a respeito constantes do site do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/histdia.asp). Mais a mais, (a) “’a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’ (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012)” (STJ - 4ª Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 349.807/MS - Rel. Min. Maria Isabel Gallotti - j. 05.09.2013 - v.u.); (b) o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo já declarou - com efeitos erga omnes, curial - a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (reedição do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000) (Órgão Especial - Arguição de Inconstitucionalidade nº 012XXXX-88.2011.8.26.0000 - Rel. Des. Renato Nalini - j. 24.08.2011 - v.u.); e (c) “em se tratando de parcelas fixas, os juros remuneratórios são calculados sobre o valor financiado e o resultado obtido dividido pelo número de parcelas, do que decorre que, ao contrário do sustentado pela autora, ora apelante, não há capitalização” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 007XXXX-44.2009.8.26.0114 - Rel. Des. Zélia Maria Antunes Alves - j. 27.09.2013 - v.u., excerto do voto condutor). Por outra, anotado o cabimento da exigência da tarifa de emissão de boletos (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 001XXXX-56.2009.8.26.0554 - Rel. Des. Paulo Pastore Filho - j. 27.11.2013 - v.u.), confira-se: “Tarifas bancárias - Financiamento de veículo - Alegação de abusividade da tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, gravame eletrônico, registro do contrato e serviços de terceiros - Descabimento - O seguro foi expressamente pactuado e representa medida protetiva ao mutuário -Demais tarifas expressamente pactuadas, encontrando respaldo nas Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do BACEN, com redação alterada pela Resolução 3.693/2009, ostentando natureza de remuneração pelo serviço prestado pelo Banco ao consumidor - Inexistência de prova cabal da abusividade da cobrança das referidas tarifas - Sentença mantida - Recurso negado” (TJSP - 13ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 000XXXX-15.2013.8.26.0344 - Rel. Des. Francisco Giaquinto - j. 08.01.2014 - v.u.). “Ação revisional fundada em contrato de financiamento de veículo - Tarifas bancárias - Sentença que reconheceu a

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