Página 232 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Agosto de 2014

manifestou-se pela ausência de interesse público a ensejar sua manifestação. É O RELATÓRIO. 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redução do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença de ação declaratória de nulidade de ato administrativo ao patrono do apelante. 5. Em primeiro lugar, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, isto é, o juiz, guiado pelo seu prudente arbítrio, fixará a condenação com base no critério de moderação e igualdade, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da 2ª Câmara Cível - TJPR 3 causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço do advogado (CPC, art. 20, § 4º). Não está o juiz adstrito aos limites dos § 3º do artigo 20 do CPC. Dispõem os citados artigos: "§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4º Nas causas de pequeno, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". (sem destaque no original) 6. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tributário e processual civil. Refis parcelamento. Deficiência de fundamentação. Denúncia 2ª Câmara Cível - TJPR 4 espontânea. Descaracterização. Art. 138 do CTN. Honorários. Matéria fática. Súmula 7/STJ. 1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial e impede o seu conhecimento (súmula 284/STF). 2. Firmou-se na 1ª seção o entendimento no sentido de que a simples confissão de dívida, seguida de pedido de parcelamento, não caracteriza a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN. Precedentes: Edcl nos Eresp 488166/MG, 1ª seção, Min. Peçanha Martins, DJ de 23.05.2005. 3. Nos casos previstos no art. 20, § 4º, do CPC, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Nessas hipóteses, não está o juiz adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º, tão-somente, e não ao seu caput. Precedentes da corte especial, da 1ª seção e das turmas. 5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça do valor fixado a título de honorários, já que 2ª Câmara Cível - TJPR 5 o exame das circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC impõe, necessariamente, incursão à seara fático probatória dos autos, atraindo a incidência da súmula 7/STJ e, por analogia, da súmula 389/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido". (Resp 760382/ RS, 1ªTurma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 05-09-2005). (sem destaque no original)."Processual civil. Fixação de honorários Advocatícios. Fazenda pública. Art. 20, § 4.º, do CPC. Súmula 07/STJ. 1. A apreciação da fixação dos honorários advocatícios demanda. Indispensável reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado. Em sede de recurso especial, ante o disposto na súmula n.º 07 do STJ. 2. Nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios é estabelecida de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC, de forma equitativa pelo juiz, sem a imposição de observância dos limites Previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal. (precedentes). Recurso especial a que se nega seguimento." (Agrg no REsp nº 650.959, 1ª Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28-03-2005). (sem destaque no original). 2ª Câmara Cível - TJPR 6 7. Pois bem. Analisando-se o caso concreto, verifica-se que: a) o processo contou diversas intervenções das partes; b) a matéria objeto da discussão não se restringiu basicamente ao restabelecimento das inscrições estaduais no CAD/ICMS, pois houve análise do pedido de suspensão de liminar uma vez que se constatou que a apelante já havia impetrado mandado de segurança com o mesmo pedido de reativação do CAD/ICMS; c) a desnecessidade de dilação probatória; d) houve o julgamento antecipado da lide. Salienta- se que foi dado à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 1.1 - fl. 57). 8. Sopesados todos os critérios do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil e, ainda, ratificando que o juiz não está adstrito aos limites lá indicados (mínimo de 10% e máximo de 20%), verifica-se que a verba honorária fixada na sentença ficou acima do razoável, motivo pelo qual, reduzo o valor para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). 9. Em segundo lugar, diante da omissão dos índices de juros e correção monetária, de ofício, complementa-se a sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, 2ª Câmara Cível - TJPR 7 de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002) até o efetivo pagamento. 10. Não se alegue "reformatio in pejus" com a fixação dos índices de juros e correção monetária dos honorários advocatícios, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a realização desta providência, de ofício, não prejudica a Fazenda Pública. Nesse sentido: "Administrativo. Servidor público municipal. São Paulo. Reenquadramento. Inocorrência de decadência. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Decisão devidamente fundamentada. Juros e correção monetária. Manifestação de ofício pelo tribunal. Possibilidade no caso em concreto. 1. 2. (...) 3. O estabelecimento da incidência de juros e correção monetária sobre eventual débito reconhecido em sentença sujeita-se à dupla disciplina: (i) se a sentença tiver se pronunciado expressamente sobre essas verbas, o acórdão recorrido não pode modificá-las sem pedido da parte interessada, sob pena de praticar reformatio in pejus; (ii) por outro lado, se a sentença for omissa quanto à matéria, é lícito ao Tribunal, mesmo de ofício, disciplinar a 2ª Câmara Cível - TJPR 8 incidência dessas verbas, sem que se possa argumentar de extra ou ultrapetição. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 144.202/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 23-05-2012). (sem destaque no original). 11. Nessas condições, impõe-se o parcial provimento do recurso e a fixação, de ofício, dos índices de juros e correção monetária dos honorários advocatícios. Assim sendo, dou parcial provimento ao recurso para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). De ofício, complemento a sentença para determinar os honorários advocatícios sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002) até o efetivo pagamento. Posto isso, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso e, de ofício, complemento a sentença para fixar os índices de juros e correção monetária dos honorários advocatícios, nos termos supra. Intime-se. Curitiba, 19 de agosto de 2014. Des. Lauro Laertes de Oliveira Relator

0006 . Processo/Prot: 1224413-4 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2014/160760. Comarca: Irati. Vara: 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial. Ação Originária: 000XXXX-91.2010.8.16.0095 Cumprimento de Sentença. Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Irati, Jose Laercio Paes. Advogado: Bruna Fóglia Vieira, Mahauni Abi Antoun Oliveira, Marcelo Gutervil. Agravado: Município de Irati. Advogado: Jhiohasson Weider Ribeiro Taborda. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Relator: Des. Guimarães da Costa. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

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