Página 762 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2014

multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. A parte autora anuiu às fls. 126-verso. É o sucinto relatório. DECIDO.Compulsando os autos, verifico que o objeto da presente ação foi integralmente cumprido em sede de sentença condenatória, vez que a requerida agiu consciente de seu papel na sociedade, cumprindo função social.Atitudes dessa magnitude contribuem para a solidificação do regime democrático de direito. In casu, verifica-se informação pela parte exequente de que os executados adimpliram integralmente a dívida, desnaturando, assim, um dos requisitos indispensáveis para a constituição e validade da demanda executiva, firmado nos arts. 580 a 582, do Código de Processo Civil.Neste ínterim, releva mencionar a disposição constante na parte inicial do art. 581, do Código de Processo Civil, onde é enunciado que "O credor não poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se o devedor cumprir a obrigação".Por conseguinte, sem maiores delongas, ante o cumprimento da obrigação, JULGO extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.Determino a expedição de dois alvarás judiciais, um em favor do Exequente, para levantamento da condenação principal, e o outro em favor de seu causídico referente aos honorários. Dispensado o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas existentes, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se, Intimem-se. Imperatriz, 26 de agosto de 2014.Ana Lucrécia Bezerra Sodré ReisJuíza de Direito Titular da 1ª Cível Resp: 116152

PROCESSO Nº 000XXXX-34.1999.8.10.0040 (45221999)

AÇÃO: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA | MONITÓRIA

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