Página 839 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Agosto de 2014

contratação realizada pelo Poder Público Municipal, chefiado pelo primeiro Requerido, com a empresa gerenciada e administrada pelo sócio majoritário Virgílio Pereira Moura, que concomitantemente exercia o cargo de Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas do município.Neste sentido, o artigo da Lei de Licitações (Lei nº 8666/93) prevê: "Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação."No caso em tela, restou inequívoco que o segundo Requerido, além de Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas do município, era sócio-administrador da empresa contratada Convil Construtora Vitória Ltda, conforme consta no contrato social anexado às fls.76/78.Sendo assim, na condição de Assessor de Planejamento e Ações Estratégicas, ou seja, servidor do Município contratante, o segundo Requerido estava proibido de contratar com este, conforme expressa determinação legal contida no artigo 78 da lei orgânica municipal, vejamos:"... Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o município, sob pena de demissão do serviço público."Neste caso, resta violado o principio da legalidade, vez que a contratação de empresa cujo sócioadministrador era servidor municipal desrespeitou o artigo , inciso III da Lei 8666/93. Houve violação do princípio da moralidade administrativa, pois está claro nos autos à conduta ímproba dos Requeridos pelo fato de terem burlado as normas e regulamentos com a finalidade de beneficiar a empresa do segundo Requerido.É inequívoco que a punição deve abranger os dois Requeridos, pois o primeiro, na condição de prefeito municipal (à época), não poderia ter firmado contrato com a empresa do segundo requerido, uma vez que tem a obrigação legal de observar os princípios do artigo 37 da Constituição e da Lei 8.666/93.O segundo, na condição de Assessor de Planejamento e Ações Estrategicas desta municipalidade, não poderia ter firmado contrato com o município e também tinha o dever legal de observar os princípios do artigo 37 da Constituição e da Lei 8.666/93, não o fez, com o objetivo claro de beneficiar-se à custa do erário público, aproveitando da condição privilegiada que tinha na estrutura da Administração Pública Municipal.Portanto, mesmo diante da ausência de dano direto ao patrimônio público, restaram incontroversos no caso o dolo e má-fé dos Requeridos, por terem o conhecimento inequívoco da condição do segundo Requerido, de sócio da empresa prestadora de serviço a municipalidade a época do contrato firmado. Sendo assim, no caso em tela devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa por inequívoca violação de preceito legal.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Jomar Fernandes Pereira Filho e Virgílio Pereira Moura, razão pela qual CONDENO os Requeridos nas sanções do artigo 12, inciso III da Lei de Improbidade Administrativa, que passo a especificar:a) Suspensão dos direitos políticos por 03 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença.b) Pagamento de multa civil, correspondente a 10 vezes o valor da remuneração percebida pelos Requeridos na data do contrato firmado, tendo em vista a gravidade das violações.c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três anos).Deixo de condenar os Requeridos ao ressarcimento de eventual dano, vez que não houve prejuízo ao erário público.Condeno os Requeridos no pagamento das custas processuais.Oficie-se o Poder Público, nas esferas Federal, Estadual e Municipal acerca da proibição da alínea c.Transitada em julgado, oficie-se o Cartório Eleitoral para registro da suspensão dos direitos políticos dos Requeridos. Após, quitadas as custas e cumpridas as sanções, arquive-se com baixa.P.R.I.Imperatriz (MA), 12 de junho de 2014.Juiz JOAQUIM da Silva FilhoTitular da Vara da Fazenda Pública Resp: 178962

PROCESSO Nº 001XXXX-02.2009.8.10.0044 (100622009)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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