125.767,20 (em 21/10/2013), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Bacenjud.
02. Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 655, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar.
03. Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Bacenjud, do executado, com fulcro nos arts. 7º, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 655-A do CPC, procedendo-se da seguinte forma: