Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01. Trata-se de ação proposta por ELIANE DE SOUSA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, segundo o rito da Lei nº. 10.259/2001, através da qual pretende o recebimento em parcela única das diferenças decorrente das revisões das RMIs (renda mensal inicial) de seus benefícios previdenciários de auxílios-doença: a) NB XXX.023.1XX-4 e b) NB XXX.584.6XX-5, a partir da aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº. 8.213/1991 com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 9.876/99.
Verifico, inicialmente, que o réu não ofereceu contestação, embora tenha sido regularmente citado (vide certidão de fl. 51). Entretanto, sabe-se que os efeitos gerados pela revelia – presunção de veracidade dos fatos alegados – não são absolutos, sobretudo em sede de Juizado (art. 20, da Lei 9.099/95).
Nessa perspectiva, cabe ao Juízo julgar a procedência ou não do pedido de acordo com o conjunto probatório dos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado.