Página 1336 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2014

a aludida norma foi editada sem o cumprimento dos requisitos constitucionais respectivos.O pedido é, pois, improcedente quanto a esses aspectos.Passo à análise da alegação da negativa de autoria.O autor foi autuado sob a alegação de haver feito uso de fogo em áreas de pastagem e demais formas de vegetação, sem autorização do órgão ambiental competente, promovendo a queima de 1.151,6 ha de pastagem nativa e matas, localizadas em sua fazenda (Fazenda Porto Conceição) e em imóveis adjacentes. A fundamentação jurídico-normativa da autuação estribou-se no art. 70 da Lei nº. 9.605/98, c/c os arts. 27, parágrafo único, da Lei nº. 4.771/65; 2º, inciso II, e 40, do Decreto nº. 3.179/99, bem como no art. , item I, do Decreto Federal nº. 2.661/98, os quais assim dispõem:Lei nº. 9.605/98:Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. (grifei) Lei nº. 4.771/65:Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de precaução. (Regulamento).Decreto nº. 3.179/99:Art. 2º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:II - multa simples;Decreto nº. 2.661/98:Art. 1º É vedado o emprego do fogo: I - nas florestas e demais formas de vegetação; No entanto, a documentação coligida aos autos denota que não restou suficientemente comprovada a responsabilidade do autor quanto ao incêndio em questão.Com efeito, o Relatório da Polícia Militar Ambiental, encartado às fls. 63-65, assim dispõe:Em decorrência das queimadas ocorridas na região da Fazenda Terere e fazendas Santo Antônio, Porto Conceição e Tarumã, foram desenroladas várias diligências com o propósito de colher informações e registrar indícios de autoria. (...) Foi observado que a fazenda Terere se encontra abandonada, ou seja, não há manutenção, fator que tem facilitado à ação de invasores. (sic) Foi realizada vistoria na Fazenda Porto Conceição, que apresentou dois aspectos distintos: 1º) área queimada com 753,8ha, não muito recente, com apresentação visível de regeneração da vegetação atingida, observadas principalmente nas gramíneas, com 4 a 5 centímetros de rebrota, fotos 01 a 04 da Área 01 e fotos 03 e 04 da área 02;2º) queimada de 397,8 ha. de vegetação nativa (pastagem) e carandazal, com característica recente de queima, proveniente do incêndio oriundo da Fazenda Santo Antônio. Constatamos neste local a ação de abertura de estrada para conter o avanço do incêndio, fotos 01 a 05 da Área 03.(...) Pelo que se pode observar e constatar, salvo melhor juízo, provavelmente a queima se iniciou na Fazenda Porto Conceição (ver fotos área 01 e 02) progredindo para as fazendas Tarumã e Santo Antônio e voltando a atingir a Fazenda Porto Conceição em sua Área 03 (Ver fotos Area 03 Faz P Conceição). (Fls. 63-65). (Grifei).Consoante se percebe do citado relatório, não há como se afirmar, com certeza, que o fogo teve início na Fazenda Porto Conceição, de propriedade do autor. E ainda que se pudesse chegar a essa conclusão, ter-se-ia que provar que ele foi o responsável por atear o fogo, pois tal obra pode ser provocada pela própria natureza, através, v.g., da queda de um raio, ou por ação de terceiros, acidentalmente, por exemplo, ao jogarem na vegetação, um toco de cigarro acesso, ou de forma intencional, visando prejudicar o proprietário do imóvel - note-se que o próprio relatório da PM informa que a Fazenda Terere estava abandonada e que isso tem facilitado a ação de invasores. Ainda nesse sentido, considero que, na época em que ocorreu o incêndio - final de outubro/início de setembro, o Pantanal Sul-Mato-Grossense - onde se situam os imóveis atingidos, por falta de chuvas e ocorrência de elevadas temperaturas ambientais, costuma ficar com a vegetação muito seca e extremamente suscetível à propagação de fogo, o que indica no sentido da possibilidade de alastramento do incêndio a partir de um fato mínimo que, em condições normais, seria insuficiente para tanto.Por outro lado, o relatório da PM informa que na Fazenda Porto Conceição as áreas de queimada não eram recentes, e que em uma área de 397,80 ha, com queimada recente, a origem do fogo foi dada como proveniente da Fazenda Santo Antônio, inclusive com a abertura de uma estrada para a tentativa de contenção do flagelo, o que demonstra que o autor tomou providências visando evitar que o fogo atingisse o seu imóvel, nesse caso, vindo da referida Fazenda lindeira - há também a conclusão de que provavelmente a queima iniciou-se e terminou na Fazenda Porto Conceição (Grifei).Com efeito, nas diligências feitas pela PM Ambiental constatou-se que: as áreas divisórias da Fazenda Santo Antônio com as Fazendas Têrere (sic), Porto Conceição e estrada vicinal estão com aceiros; as áreas divisórias da Fazenda Porto Conceição com as demais fazendas estão com aceiros; foi apresentada a esta unidade ambiental, por parte da Sra. Eliane Dávalos, secretaria do Sr Nelson Cintra Ribeiro, o registro de Ocorrência nº 319/2006, datado de 05 de setembro de 2006, onde comunica o incêndio florestal na Fazenda Porto Conceição com a queima de 700 ha de pastagem, e que funcionários e integrantes do Corpo de Bombeiros estavam a combater o incêndio;(fl. 64). Tudo isso indica cuidados contra propagação de fogo.Ademais, nenhum dos órgãos administrativos concluiu, com convicção, que o autor foi responsável pelo fogo que atingiu os citados imóveis. De fato, o laudo pericial de vistoria realizado no local do incêndio, por um perito criminal do Instituto de Criminalística do Núcleo Regional de Jardim/MS, foi incisivo ao afirmar que nenhum lugar onde o Perito esteve presente quando da realização dos exames periciais efetuados na área queimada, apresentava vestígios que pudesse (sic) caracterizar a origem do incêndio ou oferecer subsídios de ordem material quanto a sua causa.. (fl. 97) (grifos no original).Outrossim, o Parecer nº. 227/2007, emitido pela Procuradoria Jurídica do IBAMA/MS, foi claro no sentido de que: 12) Em que pese o zelo do autuante, não encontrei elementos de convicção que me leve (sic) a concluir pela subsistência do autor de infração. Dizendo em outras palavras, levando em conta, tudo que dos autos consta, mormente a conclusão do Laudo pericial de fls. 41 a 59, não posso concluir senão pela insubsistência do auto de infração, por

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