Página 1171 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

ser baixada a portaria de cassação (processo administrativo com autos nº 0052302-1/2013), vindo a apresentar defesa prévia; durante o cumprimento da penalidade de suspensão, não conduziu veículos e as infrações foram registradas em seu prontuário sem que sequer fosse notificado a tempo hábil para indicar o verdadeiro condutor; e não pode vir a sofrer penalidade antes de prolação de decisão administrativa final, de modo que não poderia ter sido bloqueado o seu prontuário de condutor. Pediu, por consequência, a concessão da ordem para que seja declarada nula a decisão administrativa que determinou o bloqueio de seu prontuário, determinando-se, consequentemente o desbloqueio; caso haja necessidade do cumprimento de eventual penalidade, pleiteou seja computado o período em que ficou impedido de usufruir de seu direito de dirigir. Requereu a concessão de liminar para se proceda ao imediato desbloqueio de seu prontuário de condutor, a fim de que possa proceder à renovação de sua CNH. Instruiu a petição inicial com os documentos de fls. 23/68. A liminar requerida foi indeferida (fls. 70/71). Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento (fls. 104/123 autos nº 204XXXX-94.2014.8.26.0000) em relação ao qual foi a suspensão ativa indeferida. Foi notificada a autoridade coatora (fls. 82), a qual prestou informações (fls. 97/103), juntando documentos (fls. 83/96), aduzindo que: preliminarmente, não há direito líquido e certo a ser in casu tutelado por meio de writ, pois deixou o impetrante de apresentar prova pré-constituída de suas alegações, uma vez que a documentação anexa à exordial não revela qualquer irregularidade no procedimento administrativo que resultou na sua punição; no mérito, não padece o ato administrativo impugnado de qualquer vício porque atendeu às determinações legais, como também não estão em discussão as multas atribuídas contra o impetrante, prestando as informações somente aos procedimentos de suspensão e cassação da habilitação; o condutor deve manter atualizado o seu cadastro junto aos órgãos de trânsito, sendo que, nos termos do art. 282, § 1º c/c art. 241, ambos da Lei Federal nº 9.503/97, é considerada válida a notificação enviada ao endereço cadastrado, ainda que desatualizado; gozam os atos administrativos de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado; restou constatado nos autos que a impetrante, no período de suspensão, teve contra si registrada duas novas autuações, configurando infração ao art. 263, I, do Código de Trânsito Brasileiro, ocorridas no período em que cumpria a penalidade de suspensão do direito de dirigir; é incabível a rediscussão da validade das multas no procedimento de cassação, “tampouco é admissível o argumento de que terceiro seria o autor das mencionadas infrações, posto que a identificação do infrator deveria ter ocorrido no momento oportuno”, verificando-se, assim, que o impetrante “não se importou com a primeira repreensão a ele imposta e persistiu no desrespeito às normas de trânsito”; e, por fim, também seria infundado o pedido de cômputo do período em que o impetrante estaria impedido de utilizar a sua CNH, para fins de eventual cumprimento de outra pena por infração de trânsito, porque não demonstrou que deu início ao cumprimento da penalidade aplicada, além de não haver amparo legal para tal pretensão. Manifestou-se o impetrante a fls. 130/131. A fls. 132, o Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir. I Primeiramente, rejeito a preliminar de carência da ação, arguida sob o fundamento de não ter o impetrante apresentado a documentação necessária quanto à comprovação do direito alegado. O impetrante apresentou os documentos necessários ao deslinde do feito, sendo a análise de sua pertinência cabível apenas em juízo de mérito. II O impetrante sofreu três autuações por infrações de trânsito praticadas enquanto cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir (AIT nº 5A1423210, AIT nº 1E4528602 e AIT nº 5A3003599, fls. 49), razão pela qual teve instaurado processo administrativo que culminou com a cassação daquele direito (fls. 30). Sustenta o impetrante não ter recebido notificações quanto às autuações referidas de modo que não pôde exercer o seu direito de defesa além de afirmar não ter sido ele o condutor do veículo quando da prática das infrações. Não há prova de que o impetrante não foi o condutor que praticou as infrações de trânsito arroladas a fls. 49. A mera alegação de que não foi ele quem praticou as infrações não é suficiente para afastar a sua responsabilidade por elas, já que cuida de assunção de culpa não feita por forma regular art. 257, § 7º, do C.T.B. De outro lado, há a considerar que o argumento de que não ocorreu a dupla notificação não se sustenta, já que não é ela encaminhada pelo DETRAN, mas sim pelos órgãos que realizaram as autuações e, realmente, como alhures restou decidido: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO. Infrações de trânsito cometidas durante o período de suspensão do direito de dirigir, culminando com a abertura de procedimento administrativo voltado à cassação do documento de habilitação (art. 263, I, do CTB). Procedimento administrativo que observou a garantia constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Legalidade do ato administrativo. Ausência de verossimilhança na alegada ausência de notificação da infração cometida no período de suspensão. Irresignação em relação à autuação de trânsito que deveria ter sido direcionada ao órgão competente, já que descabe ao órgão estatal apreciar o mérito da autuação imposta. Recurso não provido” (TJSP, Ap. 000XXXX-17.2011.8.26.0344, 4ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, v.u., j. 19.8.13); e “Apelação. Ação anulatória. CNH. Cassação do direito de dirigir. Prática de infração durante o período de suspensão da CNH. Pretensão de anulação do auto de infração que deu ensejo à penalidade de cassação do direito de dirigir da autora e de anulação da decisão administrativa que aplicou referida pena. Alegação de que o veículo era conduzido pelo filho da autora na ocasião da infração, bem como de que não houve a notificação da autuação. Impossibilidade da autoridade de trânsito estadual, ao aplicar a penalidade de suspensão, analisar a consistência dos autos de infração lavrados por órgãos de outras esferas administrativas (no caso municipal de SP). Observação pela autoridade requerida do contraditório e da ampla defesa para a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir do impetrante, conforme ele próprio reconhece em sua inicial. Auto de infração lavrado pelo DSV, órgão ligado à Secretaria Municipal de Trânsito do Município de São Paulo, que sequer é parte. Recurso provido para julgar a ação improcedente, invertidos os ônus sucumbenciais” (TJSP, Ap. 000XXXX-62.2011.8.26.0564, 9ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Osvaldo Luiz Palu, v.u., j. 15.5.13). Além disso, a comprovação do não recebimento da notificação é perfeitamente possível de ser feita pelo condutor, bastando dirigir-se ao órgão que realizou a autuação, solicitando extrato comprobatório do encaminhamento de correspondência referente a ela, o que não fez o impetrante. Ou seja, não fez prova ele de que não recebeu as notificações via correio, prova esta perfeitamente possível de ser feita. III Não é mister flagrante para ensejar a cassação do direito de dirigir com espeque no art. 263, I, do C.T.B., bastando que ocorra autuação a indicar situação que se amolde ao preceito legal aludido. E não há prova de que, de fato e quanto às autuações invocadas na instauração do processo de cassação do direito de dirigir, não se tenha verificado situação apta a impor aludida penalidade. Assim é que, “não sendo imediata a identificação do infrator, a presunção é de que o proprietário do veículo é o condutor, de modo que não é necessário o flagrante na sua condução para a cassação do documento de habilitação, nos termos do art. 263, inc. I, do CTB. Portanto, tendo a autoridade administrativa obedecido às formalidades legais, não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo” (TJSP, Ap. 001XXXX-13.2011.8.26.0564, 12ª Câm. de Dir. Público, Rel. Des. Isabel Cogan, v.u., j. 3.7.13). E ainda em precedente outro, ponderou-se em idêntico sentido: “O flagrante aqui pouco importa, pois é possível que a imputação deixe de recair sobre o proprietário e passe a ser de responsabilidade do condutor no momento da infração. Ademais, não se deve olvidar que ao regular a infração pela qual o autor foi punido, o art. 263 I do Código de Trânsito Brasileiro não especifica que o infrator deva necessariamente ser autuado em flagrante. A Resolução CONTRAN nº 182/05 dispõe sobre o procedimento para aplicação da sanção, mas não altera a infração tipificada em lei. Por fim, o Código de Trânsito Brasileiro pune com a cassação da habilitação todo e qualquer condutor que conduzir veículo no período de suspensão, ou

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