Página 835 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

- Alegações de inesgotados os meios de localização do executado e penhora de bem de família desacompanhadas/de prova -Inadmissibilidade - Honorários devidos na /atual fase processual - Agravo Improvido (TJSP AI 026XXXX-15.2009.8.26.0000, Rel. Des. Fracisco Thomaz, j. em 03/02/2010). Quanto à alegação de que não foram esgotados os meios para localização da Ré, observo que a tentativa de citação por meio de oficial de justiça foi ineficaz (fls. 96) e as consultas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SIEL e BACENJUD) revelaram o mesmo endereço em que o Sr. Oficial de Justiça não logrou êxito em citar a Ré. Portanto, os meios à disposição para localização da Ré foram esgotados, sendo imperiosa a realização da citação por meio de edital, tal como ocorreu. Todavia, entendo que a ação deve ser julgada extinta por carência de ação, pela falta de interesse em agir do Autor, vez que o imóvel que pretende doar para seu filho Heber Rodrigues Pereira, com anuência dos demais, não foi adquirido na constância do casamento com a Ré, nem se comunica com o patrimônio atual, caso exista um. Além do que, as partes são casadas sob o regime de separação obrigatória de bens e nos termos do parágrafo único do art. 496 do Código Civil, não se exige, neste caso, o consentimento do cônjuge para doação do imóvel. Isaias Nunes Pereira adquiriu o imóvel descrito na inicial antes do casamento com Tereza Horni Nunes, sendo este celebrado sob o regime de separação total de bens, por força do art. 1.641 do Código Civil, como se observa da certidão de fls. 09. Nos termos do art. 1.687 da lei civil, “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”. Ainda, o parágrafo único do art. 496 diz: “em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória”, como já anotado. Assim, o imóvel havido pelo Autor é de sua propriedade exclusiva e não se comunica pelo fato do registro da partilha ter acontecido após a celebração do casamento com a Ré, vez que o regime é o da separação legal de bens, como já anotado. Tenho, assim, que falta interesse de agir ao Autor, pois ele não carece da outorga conjugal da Ré para doação do imóvel ao filho Heber, sendo desnecessária qualquer tutela judicial que venha suprir a vontade da Ré. Ante o exposto e por tudo o quanto mais dos autos consta, JULGO EXTINTA A AÇÃO, o que faço com fulcro no art. 267, inciso VI do CPC. Sucumbente, condeno o Autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do Defensor da parte contrária, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. Todavia, resta obstada a exigência de tais verbas em razão dele ser beneficiário da AJG. P.R.I.C.

Limeira, 13 de agosto de 2014. Henrique Alves Corrêa Iatarola Juiz de Direito.......E...FLS....123 - Certifico e dou fé que até a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), NELSON CABRINI (OAB 87746/SP)

Processo 300XXXX-12.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Teresa Horni Nunes - Certifico e dou fé que até a presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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