Página 839 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 29 de Agosto de 2014

Curatelado: G. DE A. L. J.

Sentença: Vistos, etc... Cuida-se de hipótese de abandono de causa. A parte autora não foi localizada no endereço por ela indicado. Não encontrada, a parte demandante deixou de adotar a providência que lhe competia. O Ministério Público pugnou pela intimação pessoal do requerente. Relatei e decido: O parágrafo único do art. 238, do CPC, disciplina que: "Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva". Já o art 267, III, do CPC, prevê que: "Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando por não promover atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias". A extinção de um Processo, com ou sem resolução de mérito, se faz pela via de sentença, como determina o art 162, § 1º do CPC. Ante o exposto, com arrimo nos arts 238, parágrafo único e 267, III do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo. Se requerido e sob as cautelas legais, autorizo, de logo, o desentranhamento dos documentos instrutórios. Custas satisfeitas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 25/08/2014 Carlos Magno Cysneiros Sampaio Juiz de Direito

Sentença Nº: 2014/00668

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