Página 902 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 29 de Agosto de 2014

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Sustenta a recorrente, em síntese, violação aos arts. 458 e 535 do CPC, 135 do CTN, e a outros dispositivos infraconstitucionais.

Não se admite o recurso especial pela violação ao art. 535, II, do CPC, se não apontada a omissão no acórdão recorrido e/ou se o Tribunal decide fundamentadamente a questão. Não há que se confundir a decisão contrária ao interesse da parte com a falta de prestação jurisdicional (AgRg no AgRg no Ag 1353640/MG, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado 19/06/2012, DJe 25/06/2012; AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014).

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