Página 373 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

INVIABILIZANDO, ASSIM, O RECONHECIMENTO DO PERÍODO EM COMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. (...) AC - APELAÇÃO CIVEL - 601951 - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO - TRF 3 - Décima Turma - DJU DATA:13/09/2006 (...) PREJUÍZO. 2. O AUTOR POSSUÍA MENOS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL, ALÉM DO QUE, NO PERÍODO DE 14/02/76 A 23/02/76 E DE 16/01/78 A 25/02/78, ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE, COMO SE SABE, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL, POSTO QUE O SEGURADO, QUANDO EM GOZO DESTE BENEFÍCIO, NÃO EXERCE ATIVIDADE QUE LHE PREJUDIQUE A SAÚDE, AO CONTRÁRIO, PERMANECE AFASTADO DA ATIVIDADE LABORAL. (...) (AC - APELAÇÃO CIVEL - 220590 - Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE - TRF 3 - Quinta Turma - DJ DATA:07/12/1999) Na verdade, sob a égide do artigo 57, 1º do Decreto nº 60.501/67, somente podia ser considerado tempo de serviço especial o período de afastamento por gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que a concessão do benefício por incapacidade fosse decorrente do exercício da atividade penosa, insalubre ou perigosa.Tal regramento foi repetido pelo parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social em vigência (Decreto nº 3.048/99), que estabelece que períodos de percepção de benefício por incapacidade (auxíliodoença ou aposentadoria por invalidez) somente podem ser considerados como tempo de serviço especial se decorrentes de acidente do trabalho (ou moléstia profissional), in verbis:Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (Incluído pelo Decreto nº 4.882, de 2003) Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos compreendidos entre 20/11/1990 e 31/07/1991, 01/08/1991 e 16/03/1994, 25/04/1994 e 02/10/1995, 23/10/1995 e 05/03/1997, 01/02/2001 e 07/4/2004, 24/05/2004 e 30/09/2004, 05/11/2004 e 30/10/2012, e 23/12/2012 e 14/02/2013, no qual foi comprovada a exposição ao agente ruído em nível superior ao limite estabelecido no enunciado da Súmula nº 32 da TNU.No entanto, a despeito de tais considerações, além do período já reconhecido pelo INSS (fls. 13), não restou demonstrado que o autor desempenhou atividade laborativa com exposição ao agente ruído (em nível superior ao permitido pela legislação regente) por 25 (vinte e cinco) anos, não havendo, portanto, que se falar em concessão de aposentadoria especial. Confira-se:Atividades profissionais Período Atividade especial admissão saída a m dGeneral Motors 20/11/1990 31/07/1991 - 8 11 General Motors 01/08/1991 16/03/1994 2 7 16 General Motors 25/04/1994 02/10/1995 1 5 8 General Motors 23/10/1995 05/03/1997 1 4 13 General Motors 01/02/2001 07/04/2004 3 2 7 General Motors 24/05/2004 30/09/2004 - 4 7 General Motors 05/11/2004 30/10/2012 7 11 25 General Motors 23/12/2012 14/02/2013 - 1 22 Tectran Industria e Comercio 02/06/1986 28/03/1989 2 9 27 Soma: 16 51 136 Correspondente ao número de dias: 7.426Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 20 7 16O pedido, assim, é de ser julgado parcialmente procedente, apenas para o fim de averbar, como tempo especial, o período acima reconhecido.III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor no período compreendido entre 20/11/1990 e 31/07/1991, 01/08/1991 e 16/03/1994, 25/04/1994 e 02/10/1995, 23/10/1995 e 05/03/1997, 01/02/2001 e 07/4/2004, 24/05/2004 e 30/09/2004, 05/11/2004 e 30/10/2012, e 23/12/2012 e 14/02/2013, na General Motors do Brasil Ltda, que deverá ser averbados pelo INSS.Diante da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as despesas e honorários de seus próprios patronos.Custas na forma da lei.Segurado: MANOEL DAMASIO - Tempo especial reconhecido: 20/11/1990 e 31/07/1991, 01/08/1991 e 16/03/1994, 25/04/1994 e 02/10/1995, 23/10/1995 e 05/03/1997, 01/02/2001 e 07/4/2004, 24/05/2004 e 30/09/2004, 05/11/2004 e 30/10/2012, e 23/12/2012 e 14/02/2013- Renda Mensal Atual: ---- CPF: XXX.049.018-XX - Nome da mãe: Barbara Deusdedite - PIS/PASEP --- Endereço: Rua Quinze de Julho, 114, Jardim Cerejeiras, São José dos Campos/SP. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 475, do CPC.P. R. I.

0004878-16.2XXX.403.6XX3 - JOAO DELEON BERTOLDO (SP270787 - CELIANE SUGUINOSHITA E SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

AÇÃO ORDINÁRIA N.º 00048781620134036103AUTOR: JOÃO DELEON BERTOLDORÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSVistos em sentença.I - RELATÓRIOTrata-se de ação proposta pelo rito comum ordinário, objetivando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo autor no períodos compreendido entre 06/03/1997 e 11/12/2012, na Panasonic do Brasil Limitada, com o respectivo cômputo para fins de concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (11/12/2012), com todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos.Concedidos os benefícios da

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