Página 139 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 29 de Agosto de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF: ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido.” Ademais, no tocante a alegação de ofensa ao devido processo legal, o apelo não merece prosperar, uma vez que os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 748.371, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: “Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.” Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 20 de fevereiro de 2014. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente.” (ARE 791310, Relator (a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 24/02/2014 PUBLIC 25/02/2014)

“Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cujo trecho da ementa transcrevo: “FAZENDA PÚBLICA. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL -GAEE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONDENATÓRIO REFERENTE AO ANO DE 2008. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Distrital nº 540/93, posteriormente revogada pela Lei Distrital nº 4.075/2007, enquanto vigente, garantiu aos professores que lecionassem em turmas destinadas a discentes portadores de necessidades educativas especiais acréscimo pecuniário em sua remuneração, denominado Gratificação de Ensino Especial - GATE. Todavia, a norma superveniente, cuja vigência deflagrara-se em 01/03/2008, limitou a referida vantagem, agora denominada Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE, tão-somente aos docentes que atendessem, com exclusividade, aos alunos portadores de necessidades especiais, desde que exercessem suas atividades em unidades especializadas, instituídas no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal ou em instituições conveniadas (…)”. (eDOC 12, p. 2-4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso.No mérito, aponta-se violação aos arts. ; , caput e incisos I, II e LIV; 37, caput e inciso X; 39, § 1º, incisos I e III; e 61, § 1º, a e c, c/c o art. 25, todos do texto constitucional, bem como ao art. 11 do ADCT. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela condenação da parte recorrente ao pagamento da Gratificação de Ensino Especial (GATE) – atualmente denominada Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) – a docentes que atendem alunos com necessidades educativas especiais tanto em salas exclusivas quanto mistas. Nas razões recursais, argumenta-se que o Poder Judiciário não pode conceder aumento à remuneração de servidores públicos (eDOC 18, p. 3). Alega-se a possibilidade de edição de leis interpretativas, como é o caso da Lei distrital 4.075/2007, que introduziu uma nova disciplina para o percebimento da GATE (eDOC 18, p. 14). Defende-se ainda não haver ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade e da impessoalidade, em razão da restrição da concessão da GAEE apenas aos professores que trabalhem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais (eDOC 18, p. 19). Decido. A irresignação não merece prosperar. Isso porque o Tribunal de origem consignou a existência de direito ao percebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) pela parte recorrida, com base na legislação local aplicável – Leis distritais 540/93 e 4.075/07, além da Lei 8.112/90. Assim, dissentir do acordo recorrido demandaria a prévia análise e interpretação da referida legislação, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, a teor do Enunciado 280 da Súmula desta Corte, uma vez que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, dar-se-ia de maneira reflexa ou indireta. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM EDUCAÇÃO ESPECIAL. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.10.2009. O exame da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais indicados dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Tendo a Corte Regional dirimido a lide com espeque em interpretação de legislação local, incide, na espécie, o óbice da Súmula 280/STF : ‘por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário’. Agravo regimental conhecido e não provido”. (AI-AgR 805.729, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 25.6.2013) Por fim, ressalta-se que, nos termos do Enunciado 636 da Súmula do STF, não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nesse sentido, cito o AI-AgR 822.961, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; e o ARE-AgR 706.650, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8.11.2012, cuja ementa assim dispõe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA legalidade (ART. , INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2014. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente.”(ARE 794020, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 21/02/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 25/02/2014 PUBLIC 26/02/2014)

“Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MERENDEIRA. CARREIRA. ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO. UNIDADE DE ENSINO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL – GATE. READAPTAÇÃO. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. LOCALIZAÇÃO EM UNIDADE DE ENSINO REGULAR. BENEFÍCIO. PAGAMENTO, CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NATUREZA PROPTER REM. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESOBRIGAÇÃO. 1. A Gratificação de Atividade Especial – GATE assegurada ao servidor público originalmente pela Lei Distrital nº 540/93 ostenta a natureza jurídica de gratificação propter laborem, estando sua fruição condicionada à prestação de serviços nas condições estabelecidas pelo legislador como aptas a ensejarem sua fruição, determinando que, cessada a contraprestação, sua percepção deve ser suspensa, ressalvada a excepcionalidade assegurada aos ocupantes da Carreira Magistério Público pela Lei nº 4.075/07, que não se aplica aos detentores de cargos integrantes de carreira diversa – Assistência à Educação. 2. A equivalência de vencimentos assegurada ao servidor readaptado deve ser modulada e interpretada de acordo com a natureza das verbas remuneratórias que fruía enquanto estivera exercitando as atividade concernentes ao cargo que originalmente detinha, resultando que, não integrando as vantagens pecuniárias que aufere de forma eventual e precária a remuneração que percebe na exata tradução da definição conferida à verba pelo legislador, sua supressão, por ocasião da readaptação, em decorrência do desaparecimento do seu fato gerador não encerra violação à irredutibilidade de vencimentos legalmente assegurada (Lei nº 8.112/90, arts. 24, § 2º, 40 e 41, § 3º). 3. A supressão do pagamento de gratificação propter laborem motivada pelo desaparecimento do fato gerador do benefício se opera em razão da própria lei e de pleno direito assim que desaparecida a causa do fomento da vantagem, não subsistindo direito subjetivo ao servidor readaptado de que seja mantido na mesma lotação em iguais condições, para fins de continuidade da percepção da gratificação especial, pois a mudança de lotação em razão da readaptação profissional é realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade ponderados com a capacidade residual ostentada pelo readaptado. 4. O servidor público contemplado com vantagem remuneratória indevida em decorrência de erro da administração está eximido de repetir o que indevidamente lhe fora destinado, salvo comprovada má-fé, à medida que, em dependendo a fruição do que fora destinado de ato formal e eficaz, apto, portanto, a irradiar efeitos jurídicos de natureza material enquanto vigera, sua retificação e modulação ao legalmente regulado, elidindo qualquer possibilidade de se aventar a ocorrência de má-fé, infirma a legitimidade de dele ser exigida a restituição do que lhe fora destinado. 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime. ” No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 37, inciso VI, da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. Não merece prosperar a irresignação, uma vez que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que não restou caracterizada a violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, seria necessário o reexame das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO ADMINISTRATIVA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS STF 279 E 280. 1. O Tribunal a quo concluiu que a supressão dos valores da gratificação alterados pelo Decreto 23.219/2003 implicou redução nos vencimentos da

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