Página 208 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

cláusulas decorrentes da exorbitância das taxas e na ilegalidade dos juros, na ilicitude dos encargos e forma de cômputo. Pleiteou a procedência. Juntou documentos. É a síntese do essencial. Decido. De rigor a aplicação do art. 285-A, do Código de Processo Civil à espécie, posto que os autos revelam situação fática idêntica a inúmeras outras já julgadas improcedentes na forma que segue, como se verifica, por exemplo, nos autos do processo nº 583.00.2007.193209-8, ou mesmo dos processos 583.00.2010.179211-4 e 583.00.2010.154392-0, que tramitaram perante esta Vara, dentre tantos outros envolvendo questão de revisão de contratos firmados com instituições bancárias. Observe-se, inclusive, que em prosseguindo a demanda, seria o caso de julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio traçado no art. 130 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria unicamente de direito, até diante da exaustiva prova literal já ofertada, e não reclamando a produção de perícia técnica, posto que a ilicitude de cláusulas é questão cujo reconhecimento antecede, necessariamente, a qualquer cálculo. Observo que a omissão do autor na apresentação do contrato em nada lhe beneficia por se tratar de contrato tipo padrão, fato notório. Outrossim, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. E como o autor apresenta argumentação técnica, com indicação precisa de percentuais, e forma de cômputo, resta evidente a análise do pacto pelo requerente com omissão desautorizada. Assim, e como já dito, da análise do caso concreto e dos indicados, já julgados, inconsistente a pretensão na medida em que, na hipótese, com referência ao quirógrafo que se colocou em discussão, - contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (fls.29) -, cuja liquidez demanda simples cálculo aritmético, foi alçado à categoria de incontroverso o fato inerente ao inadimplemento voluntário da obrigação não se cogitando, aqui, de qualquer nulidade, anulabilidade, ineficácia por potestatividade, onerosidade abusiva ou qualquer outra infração da lei, aliás, acobertadas pelos efeitos do art. 175, do Código Civil, devido ao cumprimento voluntário e parcial das prestações pelas amortizações parciais levadas a termo na conta corrente durante a vigência da operação. Inclusive lembre-se que as parcelas eram fixas, não havendo destaque de serviço de terceiro cobrado a maior, ou que com ele não estivesse de acordo o requerente, nos termos anteriormente expostos. Note-se que o pacto desta natureza sempre prevê a incidência de todas as verbas questionadas, conforme confissão do autor na inicial, tendo o requerente ainda assim ratificado na forma do dispositivo anteriormente indicado. Outrossim, lembre-se a boa fé contratual, pela qual a assinatura de um contrato traduz-se, não só na aceitação quanto às obrigações a serem prestadas, mas também a confirmação de que haverá adimplemento das mesmas. As cobranças, portanto, não são passiveis de contestação. Observe-se, inclusive, confusão do autor na análise do caso concreto, pretendendo devolução de VRG, verba afeta a contrato de leasing, mas versando os autos sobre alienação fiduciária. No tocante a taxa efetiva de juros remunerando o empréstimo do capital mobilizado foi fixada conforme livre vontade das partes, certamente adequada ao tempo e ao espaço naquele momento econômico, não se revestindo de abusividade conducente à acenada ineficácia e [ou] nulidade. Lembre-se que os juros são percentuais condicionados às diretrizes das políticas monetária, fiscal, cambial e de rendas impostas pelo próprio governo federal visando a promoção do desenvolvimento econômico, garantindo o pleno emprego e sua estabilidade, o equilíbrio do volume financeiro e das transações econômicas com o exterior, a estabilidade de preços e controle da inflação, promovendo dessa forma a distribuição de riqueza e de rendas (cf. Eduardo Fortuna, “Mercado Financeiro - Produtos e Serviços”, RJ, Ed. Qualitymark, 11ª ed., p. 37/49, n. 4, 1998); definidas conforme o custo do dinheiro tomado e o preço do dinheiro emprestado [spread] no mercado [open market], sendo notório em tempos presentes a flutuação das taxas de juros ao sabor das variáveis sazonais e humor da economia global integrada pelos países capitalistas. E devida a comissão de permanência quando pactuada, sendo vedada sua cumulação apenas com a correção monetária (Súmula 30 STJ). E disto não se tem notícia. Ainda: “Ninguém contrata senão urgido por uma necessidade mais ou menos opressiva da ocasião. Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam. Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transfere suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião. Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de se manifestar o nobre sentimento de gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito. Isto se repete a cada passo na prática” (M. I. Carvalho de Mendonça, “Contratos no Direito Civil Brasileiro”, RJ, Forense, 4ª ed., Vol. I/15, n. II, 1957, itálicos do original). Quanto à capitalização, inacolhível o argumento por razões lógicas e intuitivas determinantes de sua licitude: o enunciado da velha Súmula 596 do e. Supremo Tribunal Federal, excluindo as instituições públicas ou privadas integrantes do sistema financeiro das regras do Decreto 22.626/33, incidindo então a regra do art. , IX, da Lei Federal 4.595/64 atribuindo ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos juros, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações financeiras e bancárias, sem restrições quanto ao método de computação progressivo. Ademais, o art. 173, § 4º da Constituição Federal não se aplica ao caso. Lucro (mais valia consistente na diferença entre o custo da produção e a venda do produto) não se confunde com juros (frutos civis consistentes em remuneração de capital mutuado), nem sistema econômico com o financeiro, não obstante a relação de interdependência existente. O abuso prescrito no artigo é o de poder econômico, e faz pressupor a existência de posição dominante no mercado. Consiste na “ausência de satisfação ou satisfação inadequada, sem motivo justo, das necessidades dos consumidores, como também pelo concurso para a sua formação ou manutenção impróprias” (“Práticas Comerciais Abusivas” Ricardo Hasson Sayeg; Ed. Edipro; 1ª edição; pág.139). Portanto, trata-se de argumentação dissociada do presente caso. Já o art. 192, § 3º, da Constituição da República, hoje revogado, não merece maior atenção face ao decidido na ação direta de inconstitucionalidade n. 4-DF e pela Súmula Vinculante 7 do e. Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, multa é cláusula penal; juros são frutos civis; e a índice de correção é utilizada como atualização monetária. Verbas distintas, com natureza jurídica diversa e, portanto, cumuláveis. Ainda neste aspecto, lembre-se o decidido nos autos do processo nº 583.00.2012.120271-1, que tramitou por esta Vara: “a cumulação é possível, posto que não há norma legal que vede a mesma, nem súmula vinculante, prerrogativa do Supremo Tribunal Federal, e sobretudo considerando a natureza jurídica diversa dos juros (frutos civis), da multa (cláusula penal), e do próprio índice de atualização, que é a recomposição do poder da moeda. Daí a validade do ajuste pactuado”. Importante lembrar também trecho do decidido no processo nº 583.00.2010.179211-4 desta Vara, envolvendo revisão de contrato: “Quem contrata pesa o que, no passado, no presente e no futuro, tem importância (motivos) para contratar; circunstâncias de fato pessoais ou não talvez nacionais, talvez continentais, ou mundiais; circunstâncias econômicas (querer empregar, antes de partir, algum dinheiro; precisar de habitação no mesmo mês da terminação de locação improrrogável), jurídicas, políticas, morais ou de outra natureza. Bons negócios de hoje podem tornar-se, no futuro, maus negócios; e vice-versa. Ninguém contrata pensando que as circunstâncias permanecerão rigorosamente as mesmas; posto que haja, também mudanças totalmente improváveis, que, de repente, ou de vagar, se operam. Falar-se em erro, a respeito de circunstâncias imprevisíveis, já é forçar o conceito de erro. Quem contrata deve acarretar com as conseqüências das mudanças desfavoráveis das circunstâncias, como se aproveitaria das mudanças favoráveis” (cf. Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, RJ, Borsoi, 1ª Ed., Tomo III/73, § 261, n.2, 1954)... Interessante salientar ainda trecho relevante do decidido pelo Egrégio 2º. Tribunal de Alçada Cível do Estado de São Paulo em questão semelhante à presente: “De todo desautorizado, mesmo sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, que se passe a encontrar nulidades em cláusulas contratuais livremente ajustadas, sem afronta aos preceitos legais, unicamente porque, em determinado momento, não mais convêm ao

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