Página 1919 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

CHRISTIANNI FAIOLI ROGÉRIO (OAB 180048/SP)

Processo 100XXXX-10.2014.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.B. - Diante da nova documentação apresentada, defiro ao requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, procedendo as anotações de praxe e de estilo. CITESE (M) a (o)(s) ré(u)(s) acima qualificada (o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida (o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR (ES): Dr (a). Rosemeire Machado - OAB/SP 134.086 Intime-se. - ADV: ROSEMEIRE MACHADO (OAB 134086/SP)

Processo 100XXXX-84.2014.8.26.0405 - Alteração do Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - F.M.S. e outro - FRANCISCA MARCOLINO DE SOUSA e IRISMAR QUERINO DE SOUSA requereram autorização judicial para alteração de regime de bens, com fulcro no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, aduzindo que se casaram no dia 08 de abril de 1.976 e tiveram que adotar o regime obrigatório de separação de bens, pois a primeira requerente tinha 15 anos e o segundo requerente 17 anos. Pretendem a mudança do regime do casamento para o da comunhão parcial de bens, aduzindo que é a melhor solução para o casal, adequando-se a uma situação de segurança justa e mútua para ambos. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 06/16 e, após, os de fls. 21/22, 24/25, 29/30 e 32. É o breve relatório. Decido O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil, “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Do texto legal extrai-se que os cônjuges devem trazer razões ponderáveis a justificar a alteração do regime de bens, o que ocorreu no caso em tela. E isto porque o casal somente casou sob o regime de separação de bens porque na época eram menores de idade. O casamento ocorreu há trinta e oito anos atrás e, segundo afirmam, o regime da comunhão parcial de bens irá gerar uma situação de segurança mais justa e mútua para ambos. Tais argumentos dispensam, por si só, a apuração de mais detalhes sobre a razão invocada. Por fim, ressalta-se que mesmo com a pretendida modificação, nos termos da norma legal, ficam ressalvados os direitos de terceiros. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para modificar o regime de bens do casamento dos requerentes de regime de separação de bens para o regime de comunhão parcial de bens (art. 1.658 e ss do Código Civil), com efeito ex tunc. Expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP)

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