Página 134 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Agosto de 2014

intrajornada de 01 hora, nos dias em que a obreira ultrapassou a jornada de 6 horas diárias. Aduzem que as horas extras eventualmente prestadas já foram regularmente quitadas ou compensadas. Examina-se. Quanto à função exercida pela reclamante, não há dúvidas que era de operadora de telemarketing. As pausas obrigatórias para os empregados em teleatendimento são fixadas pelo anexo II, da NR 17, que estabelece parâmetros mínimos para o trabalho nesta atividade. Fixa esta norma que as duas pausas de 10 minutos cada, concedidas ao longo da jornada, devem estar incluídas nas 6 horas diárias de trabalho, sem prejuízo da remuneração, ou seja, é o caso de intervalo remunerado. Estas pausas não prejudicam o direito ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º da CLT, ou seja, o intervalo não remunerado, que, no caso específico, terá a duração de 20 minutos, como usufruído pela recorrente. Ocorre, entretanto, que os cartões de ponto de fls. 63/70 demonstram a extrapolação habitual de sua jornada, principalmente no período até 31.12.2013. Assim, ainda que tenha havido a regular compensação ou quitação do labor extraordinário, não há como afastar o direito de fruição do intervalo intrajornada de 01 hora, nos dias em que a jornada da reclamante ultrapassou 6 horas diárias, nos termos da Súmula 437, IV, do TST. Devidos também os reflexos, ante a habitualidade constatada. Desprovejo. Intervalo do art. 384 da CLT. Examino. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17.11.2008, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista n. TST-IIN-RR-

1540/2005-046-12-00.5, entendeu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, nada obstante a igualdade entre homens e mulheres prevista no inciso I, do artigo , da Carta Magna. Assim, a não observância do intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário da empregada enseja o pagamento do período correspondente como extra, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. Pelo expendido, entendo que não merece reparos a sentença ao determinar o pagamento de 15 (quinze) minutos extras por dia em que a reclamante tenha trabalhado em sobrejornada, de acordo com os horários registrados nos controles de ponto carreados aos autos, com o adicional de 50%, divisor 180. Presente a habitualidade na prestação de horas extras, devidos os reflexos. Nego provimento. Auxílio alimentação em horas extras. A parcela em epígrafe foi concedida pelo d. Juízo de origem, conforme previsão das normas coletivas para seu pagamento (cláusula 6ª, fls. 15/16). Quanto às horas extras, verifica-se pelos cartões de ponto, conforme itens anteriores, que a reclamante realizava labor extraordinário, fazendo jus à parcela em epígrafe se cumpridos os requisitos previstos nas normas coletivas. Assim sua apuração será feita nos termos previstos no ACT 2012/2014 e na jornada cumprida pela reclamante, segundo o registro dos cartões de ponto (fls. 63/70) juntados pela 1ª reclamada. Desprovejo. Justiça gratuita. Aduz a 1ª reclamada que a reclamante não preenche os requisitos legais para obter os benefícios da justiça gratuita. Sem razão. A declaração de fl. 22 atende ao disposto nos diplomas legais correlatos (Lei 7.115/1983 e Lei 1.060/50). Desse modo, incumbia à recorrente produzir prova cabal capaz de afastar a presunção de pobreza da reclamante, o que não ocorreu. Desprovejo. Juros e correção monetária. Almeja a 1ª reclamada a exclusão da incidência de juros e correção monetária, ante a pretensão de reforma da decisão de origem que culminará no indeferimento das verbas reconhecidas. Pretendendo que, "no caso de uma eventual condenação", seja observado "o Precedente Jurisprudencial nº 124 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho". Sem razão. Mantenho a determinação de incidência de juros e correção monetária, os quais incidem por força de lei, na forma fixada pelo Juízo a quo (nos termos das Súmulas 200 e 381 do TST), tendo em vista a pertinência da determinação desde a fase de conhecimento, visando evitar dúvidas e questionamentos desnecessários na liquidação da sentença, de forma a se imprimir celeridade nesta fase processual. Ademais, a pretensão da recorrente é totalmente destituída de conteúdo jurídico válido, já que a OJ 124, da SDI-I, foi cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula 381, cuja observância, como visto, foi expressamente determinada na sentença de origem. Nego provimento. valor da condenação. Almeja a 1ª reclamada a redução do valor da condenação fixado na r. sentença (R$ 10.000,00). Examino. O valor arbitrado à condenação é dado pelo Juiz, no momento da prolação da sentença e tem correlação com o total da condenação e unicamente a ela se vincula o que, no caso em apreço, afigura-se bastante razoável, tendo em vista as parcelas deferidas. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. O entendimento desta Relatora é no sentido de que a questão da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC ao processo do trabalho restou pacificada no âmbito deste Egrégio Regional por meio de sua Súmula 30, que externa a compatibilidade entre o referido dispositivo legal e a CLT. Todavia, a maioria desta d. 4ª Turma acatou a recomendação do Colendo TST (Ata de Correição neste Regional), no sentido de não ser aplicável nesta Especializada a multa do art. 475-J do CPC, por não haver omissão no texto celetista, ante a existência de regramento próprio quanto à execução de seus créditos, em seu Capítulo V (artigos 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados. Assim, dou provimento ao recurso da 2ª reclamada para excluir da condenação a determinação de aplicação do art. 475-J do CPC

Processo Nº RO-000XXXX-38.2014.5.03.0096

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