Página 133 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 29 de Agosto de 2014

CPC. Analiso. Na ata de audiência, fl. 25, o preposto da 1ª reclamada declarou que a reclamante atendia exclusivamente os clientes da 2ª reclamada. Saliente-se que em razão da terceirização efetivada entre as rés, evidentemente, a 1ª reclamada tinha conhecimento sobre quem era a beneficiária dos serviços prestados pela autora, sendo que a 2ª reclamada não produziu qualquer prova em sentido contrário. Dessa forma, não se vislumbra ofensa aos artigos 818 da CLT, 333, I, e 350 do CPC, tampouco se verifica a alegada prestação jurisdicional incompleta. Rejeito. Ilegitimidade passiva ad causam. Sem razão a 1ª reclamada (CONTAX S/A) ao arguir a preliminar de carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam relativa à 2ª reclamada. As condições da ação são analisadas em abstrato e, deste modo, aduzindo a reclamante a ilicitude da terceirização firmada entre as reclamadas, presente se encontra o pressuposto da pertinência subjetiva da ação. Ademais, a matéria concernente à terceirização diz respeito ao mérito da causa e com ele deve ser analisada. Rejeito. Constitucionalidade da Lei Geral de Telecomunicações. A 1ª reclamada submete à apreciação desta Turma Julgadora a decisão liminar proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes do STF na Reclamação n. 10.132 ajuizada pela VIVO S/A, também empresa concessionária dos serviços de telecomunicações. Nesta liminar, em síntese, o ministrou suspendeu os efeitos do acórdão da Egrégia 3ª Turma do TST até o julgamento final da Reclamação. Isto porque, no RR 6749

-2007-663-09-00 foi reconhecida a ilicitude da contratação de pessoal terceirizado por aquela empresa, e, no entendimento do ilustre julgador, tal posicionamento destoa da súmula vinculante n. 10 do STF, na medida em que afasta a aplicabilidade do art. 94, II, da Lei 9.472/97. A reclamada assegura que toda e qualquer decisão em sentido contrário à liminar deferida pela Excelsa Corte de Justiça, configura violação aos princípios fundamentais estabelecidos na CR/88. Analiso. A licitude ou ilicitude da terceirização levada a efeito pelas reclamadas envolve a análise da abrangência do artigo 94, II, da Lei n. 9.472/97 e a natureza dos serviços terceirizados, matérias que se confundem com o mérito da demanda, e como tal deve ser examinada. Rejeito. Terceirização ilícita e seus efeitos: Examino. O fenômeno da terceirização não é uma prática ilegal, por si só, mas terceirizar desvirtuando a correta formação do vínculo empregatício, contratando mão-de-obra através de empresas interpostas para o desempenho de atividade essencial, conduz ao desequilíbrio entre o capital e o trabalho e mina as conquistas já alcançadas pelos trabalhadores. Nos termos da Súmula 331, I, do TST, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, inexistentes a pessoalidade e a subordinação. Restou demonstrado nos autos que a reclamante prestou, com exclusividade, serviços à 2ª reclamada (fl. 25). Conforme já exposto em inúmeros julgados, entendo que o serviço de atendimento telefônico (call center) faz parte do universo da atividade-fim da 2ª reclamada, uma vez que possibilita a oferta de telecomunicação, bem como, o contato direto com o cliente para prestar informações e esclarecer dúvidas. Assim, ausente a atividade desenvolvida pela reclamante, a 2ª reclamada de modo algum conseguiria cumprir suas finalidades. Saliente-se que a Lei n. 9.472/97 não obsta a configuração do vínculo empregatício entre a reclamante e a tomadora de serviços, vez que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, sem qualquer interferência no âmbito juslaboral. Esclareço, ainda, que não há falar em violação aos incisos II e XXXVI, do art. , e ao art. 97 da CR/88, ou mesmo à Súmula Vinculante nº 10, do C. STF, pois não se cogita de declarar a inconstitucionalidade das Leis 9.472/97 e 8.987/95, mas de adotar a sua interpretação sistemática, a partir dos princípios constitucionais de valorização social do trabalho e da isonomia. O vínculo de emprego com a 2ª reclamada deve, de fato, ser declarado, aplicando-se, o artigo da CLT. Desta forma, a fraude perpetrada afasta a necessidade de identificação dos pressupostos para a configuração do vínculo de emprego estabelecidos pelo artigo da CLT. Mister esclarecer, ainda, que o reconhecimento de subordinação estrutural também ampara a manutenção do vínculo com a tomadora de serviços. O princípio da livre iniciativa não autoriza a fraude nas relações de trabalho, mas deve respeitar o valor social do trabalho, que não se resume à geração de emprego, devendo-se atribuir o justo e digno valor à prestação de serviços, em acato à legislação trabalhista. Desse modo, como intermediadora ilícita da mão de obra da autora, a 1ª reclamada deverá responder solidariamente pelo pagamento de todas as parcelas deferidas, com fulcro no artigo 942 do Código Civil. Nesta esteira, a retificação da CTPS é medida que se impõe. Assim, deverá a 2ª reclamada, TELEMAR NORTE LESTE, proceder às retificações na carteira de trabalho da obreira, tudo conforme restou determinado em sentença. Desprovejo. Anotação da CTPS -Astreintes. As reclamadas entendem desarrazoada a fixação de astreinte, no importe de R$200,00 ao dia, até o limite de R$10.000,00, no caso de descumprimento da obrigação de anotação do período de labor na CTPS da reclamante. Pugnam pela exclusão da multa. Sem razão. As astreintes constituem uma espécie de sanção pecuniária imposta pelo magistrado com o claro intuito de compelir o réu ao cumprimento de determinada obrigação, sendo que, se a 2ª reclamada cumprir com a obrigação de fazer que lhe foi imposta pelo decisum, assinando a CTPS da autora, dentro do prazo estipulado, não será responsabilizada pelo pagamento da multa em análise. Entretanto, entendo que o valor fixado na origem mostra-se excessivo, pelo que, reduzo a multa fixada para R$100,00 ao dia, até o limite de 30 dias, o que considero condizente com a obrigação imposta. Provejo parcialmente. Direitos normativos: Mero corolário é o reconhecimento aos direitos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho colacionado aos autos (fls. 15/21). Nesse contexto, não se aplicam as normas firmadas pela 1ª reclamada porque o vínculo de emprego foi declarado diretamente com a TELEMAR NORTE LESTE S.A., de modo que não se cogita de ofensa ao princípio da isonomia, ao artigo , XXVI, da CR/88, ao art. 611 da CLT, tampouco à Súmula n. 374 do col. TST. Nada a prover. Diferenças salariais: Irretocável a sentença que deferiu diferenças salariais, tomando como base o piso salarial estabelecido no ACT 2012/2014. Destaco que não houve o deferimento do pagamento de diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos no referido ACT. Também não há que se falar na aplicação da proporcionalidade, uma vez que a norma coletiva em comento já estabelece um piso salarial diferenciado para os empregados sujeitos à jornada de 36 horas semanais. Desprovejo. Tíquetes-alimentação: Devidas as diferenças de tíquetes-refeição deferidas pela sentença, autorizada a dedução de valores já pagos e observando-se os dias efetivamente trabalhados. Ressalto uma vez mais que não prospera o pleito de aplicação da proporcionalidade, eis que a cláusula convencional já estabelece o valor facial do tíquete de forma diferenciada para os empregados sujeitos à jornada de 36 horas semanais, como no presente caso. Entretanto, dou provimento aos recursos para autorizar o desconto da cota de participação da reclamante no fornecimento do benefício, nos termos fixados pelas normas coletivas. Intervalo intrajornada. As reclamadas entendem indevido o pagamento de intervalo

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