Página 200 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 29 de Agosto de 2014

A reclamada deverá fornecer as guias de seguro-desemprego ao reclamante dentro de 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena suportar indenização substitutiva , com base

nos artigos 186 e 927 do atual Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002), do § 2º, I, do art. . da Lei 7.998/90 com a nova redação dada pela Lei 8.900/94 e da jurisprudência predominante, cristalizada nas Súmulas nºs 300 e 389 do C.TST , desde já arbitrada em 04 (quatro) salários do reclamante.

Condeno a reclamada a proceder às necessárias anotação da data de desligamento na CTPS do autor, devendo considerar para tal finalidade o dia 11/11/2013 (considerada a projeção do aviso prévio ao tempo de serviço - aplicação do § 6º do artigo 487/CLT e da OJ nº 82 - SDI-1 - C. TST e artigo 1º da Lei nº 12.506/2011) .Não o fazendo em 5 (cinco) dias do trânsito em julgado da sentença, aplico-lhe a pena de multadiária de R$100,00 (Cem Reais) por descumprimento de obrigação de fazer, limitada a 30 (trinta dias) . Para o caso de descumprimento, a tarefa será atribuída à Secretaria da Vara. Seja como for, expeça-se ofício à SRTE (artigo 39, § 2o da CLT), à CEF , além Coordenadoria de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e ao INSS para os registros necessários junto ao CAGED (Lei Nº 4.923/65) e CNIS (Lei Nº 8.212/91). O reclamado deverá absterse de lançar na CTPS do (a) autor (a) qualquer outra anotação desabonadora de sua conduta moral/profissional sob pena de responsabilizar-se por reparação de danos morais em processo específico .

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