Página 281 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 1 de Setembro de 2014

INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 21, 22 E 23 DA LEI 8.906/94. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. DA LEI 9.527/97. 1. Havendo pertinência entre as razões de agravo regimental e o fundamento que motivou a decisão atacada, revela-se adequada a argumentação esposada no recurso, razão pela qual se impõe o seu exame. 2. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (RE-AgR 205.787/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 23.8.2002), firmou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados em favor da Administração Pública a ela pertencem, e não ao seu representante judicial. Aplicação do disposto no art. da Lei 9.527/97. Nesse sentido: REsp 623.038/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; AgRg no Ag 706.601/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 2.5.2006; REsp 147.221/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 11.6.2001; REsp 1.008.008/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 28.4.2008. 3. Cumpre esclarecer que a pendência de julgamento da ADI 3.396/DF, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não mitiga a aplicação do art. da Lei 9.527/97, mesmo porque nem sequer há notícia sobre o deferimento do pedido de medida cautelar. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos infringentes. Agravo regimental desprovido, por outros fundamentos. (EDcl no AgRg no REsp 825.382/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 26/03/2009) Ainda, entende o STJ que o fato de os advogados do ente público porventura não pertencerem aos seus quadros não altera a interpretação a ser dada ao dispositivo mencionado, que deve ser aplicado quando a parte é o poder público - no caso, empresa pública -, independentemente de o causídico ser servidor público ou não. É o que se extrai do AgRg no AgRg no REsp nº 1.251.563: "a Lei n. 9.527/97 não distingue empregado ou servidor público daquele vinculado à Administração Pública por contrato de direito privado". Portanto, incide a Lei n. 9.527/97 seja aos procuradores públicos, seja aos advogados particulares contratados para atuar em processos específicos. Portanto, do ponto de vista legal, os honorários não pertencem ao requerente e não tem ele legitimidade ativa para executá-los. Caso, do ponto de vista contratual, tenha direito à verba, deverá juntar o contrato firmado com CEF que previa tal direito, como forma de demonstrar, por tal título, a sua titularidade creditória e sua legitimidade ativa executiva. Dito isto, indefiro por ora o requerido na petição de fls. 476/77. 2. Do prosseguimento do feito: Percebe-se que a exequente mantém-se silente quanto às determinações deste juízo. Conquanto a execução exista em proveito do credor para a satisfação do seu crédito, não lhe é dado onerar o Judiciário, nem mesmo o devedor, com a sua inércia, incumbindo-lhe o impulsionamento do feito. Veja-se que a empresa pública foi intimada e reintimada para prosseguimento do feito desde o mês de novembro de 2013. Assim, de forma derradeira, concedo à CEF o prazo de trinta dias, para que diga do prosseguimento do feito, em especial quanto ao item 1 da decisão da fl. 488. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes aos advogados que a representam no feito, cientificando a de que, em não havendo cumprimento, independentemente de nova intimação, os autos serão baixados e arquivados. Intimem-se, sendo a CEF na pessoa do procurador Alberto Bohnen Filho. Decorrido o prazo sem cumprimento, dê-se baixa e arquive-se, facultando-se o desarquivamento na hipótese de localização de bens pela exequente. "

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 2003.71.04.007600-8/RS

EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

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