Página 314 da Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de 1 de Setembro de 2014

inadimplemento.A jurisprudência pátria, por sua vez, consagrou entendimento no sentido de que "é admissível a argüição de prescrição por meio de exceção de pre-executividade, quando a questão não requeira dilação probatória" (Cf. AC 2004.01.99.023772-5/RO, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, 7ª Turma, unânime, DJ 12.12.2004, p. 178).No caso dos autos, a excipiente suscita a prescrição do direito da Fazenda de cobrar o crédito tributário objeto da execução fiscal, argumentando que a sua exclusão do parcelamento REFIS se deu em 15/05/2002, ao passo que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 16/12/2009, ou seja, após o decurso de mais de 05 anos.Todavia, entendo que não assiste razão à excipiente. Os créditos tributários executados são do período de 01/1999 a 01/2000, tendo ocorrido a interrupção do prazo prescricional pela adesão ao parcelamento REFIS em 09/03/2000, somente voltando a correr em 15/05/2002, com a exclusão do parcelamento.Todavia, conforme documento anexado pela exequente, em 24/07/2003, houve adesão pela excipiente ao PAES, interrompendo novamente o prazo prescricional, até a data da exclusão, que se deu em 02/09/2006.Logo, não assiste razão à excipiente, uma vez que o prazo prescricional reiniciou em 02/09/2006, quando da exclusão do parcelamento PAES, e a presente execução fiscal foi ajuizada em 16/12/2009, e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 08/01/2010, ambos dentro do prazo quinquenal.Nesse sentido, cito entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ART. 174 DO CTN. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O § 1º DO ART. 219 DO CPC. SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. HIPÓTESES LEGAIS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1- Não há falar em decadência, pois transcorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício em que o lançamento poderia ter sido efetuado e a data da constituição definitiva do crédito tributário. 2- O Fisco dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para cobrar o valor devido, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. 3- O pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, que começa a contar, por inteiro, a partir da rescisão. 4- O art. 174 do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, art. 174, parágrafo único, I, CTN -redação atual), retroage à data da propositura da ação, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco. 5- A citação da empresa executada interrompe o prazo prescricional, em relação aos demais responsáveis solidários, em conformidade com o disposto no art. 125, III, do CTN. 6- Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia. 7- Em conformidade com a Súmula nº 435 do STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 8- Não tendo o embargante logrado afastar a presunção de sua responsabilidade pela dívida, de irregularidades na gestão ou de acréscimo patrimonial no período referente à exação, torna-se pessoalmente responsável pela obrigação tributária da sociedade cujo crédito está em execução. (TRF4, AC 5049950-07.2XXX.404.7XX0, Primeira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 22/03/2013) GrifeiPortanto, tenho que não foi superado o prazo quinquenal previsto pelo artigo 174 do CTN, pelo que não prospera a alegação de prescrição.Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.Intimem-se; a parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 60 (trinta) dias, acerca do prosseguimento do feito."

EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.15.001410-3/RS

EXEQUENTE : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

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