Página 555 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00152441220138140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/08/2014 VÍTIMA:C. S. B. E. P. C. DENUNCIADO:HUGO LAERCIO CHAVES DA SILVA DENUNCIADO:ANTONIO REGINALDO DO ROSARIO E SILVA. Vistos. HUGO LAERCIO CHAVES DA SILVA e ANTONIO REGINALDO DO ROSÁRIO E SILVA, qualificados nos autos, foram denunciado pelo Ministério Público, incursos nas sanções punitivas previstas no artigo 155, § 3º, do CPB. Narra a inicial que os acusados possuíam um Lava-Jato clandestino, localizado na Rua Dr. Assis, nº 102, bairro da Cidade Velha, na qual exerciam a atividade de lavagem de veículos, utilizando água fornecida pela Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA), mediante desvio indevido da água, o que causou prejuízo em torno de R$ 14.039,91 no período de maio de 2003 a agosto de 2007, e o valor de R$ 11.259,60, no período de janeiro de 2008 a dezembro de 2012. Arrolou testemunhas às fls. 06. Havendo proposta de suspensão condicional do processo, houve audiência designada para este fim às fls. 73, condições que foram aceitas apenas pelo acusado ANTONIO REGINALDO DO ROSÁRIO E SILVA, tendo o outro denunciado, HUGO LAERCIO CHAVES DA SILVA, recusado. Citado, o acusado HUGO LAERCIO CHAVES DA SILVA ofereceu resposta escrita às fls. 88-95 alegando, em síntese, a ausência de justa causa e a possibilidade de absolvição sumária pela ausência de conduta típica. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente os fatos narrados da denúncia, e, diante dos argumento trazidos pela defesa do acusado HUGO LAERCIO CHAVES DA SILVA, observo que, de fato, não há justa causa para a persecução criminal. A questão trazida aos autos possui muito mais caráter de ilícito civil do que de circunstância afeta à seara penal, uma vez que, no Direito Penal, vigora o princípio da subsidiariedade, pelo que a esfera criminal somente é acionada quando as demais áreas do direito não podem suprir a necessidade social, de forma que descumprimentos contratuais ou, ainda sim, fraudes a contratos não podem ser vistos de forma imediata como crimes a serem punidos pelo Estado. O prejuízo suportado pela COSANPA pode e deve ser reparado na esfera cível, com todos os meios e recursos inerentes aos procedimentos lá previstos, consagrando, assim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cito entendimento do STJ acerca de caso do chamado ¿furto de água¿: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO DE ÁGUA VITIMANDO A COMPANHIADE ABASTECIMENTO. RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. COLORIDO MERAMENTE CIVIL DOS FATOS. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIABILIDADE. 1. O Direito Penal deve ser encarado de acordo com a principiologia constitucional. Dentre os princípios constitucionais implícitos figura o da subsidiariedade, por meio do qual a intervenção penal somente é admissível quando os demais ramos do direito não conseguem bem equacionar os conflitos sociais. In casu, tendo-se apurado, em verdade, apenas um ilícito de colorido meramente contratual,relativamente à distribuição da água, com o equacionamento da quaestio no plano civil, não se justifica a persecução penal. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal n. 026XXXX-47.2010.8.19.0001, da 36.ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (STJ - HC: 197601 RJ 2011/0033025-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2011) Por outro lado, importante ressaltar que seria necessário um esforço interpretativo para aceitar água potável como equiparável à energia elétrica. Isto porque o legislador, ao estabelecer o § 3º, do artigo 155, equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. Nesse caso, a água potável, a rigor, não se trata de energia que possua valor econômico, como se fez em relação ao sinal de TV a cabo, em relação à qual a jurisprudência pátria já firmou entendimento de que se equipara à energia elétrica. Dessa forma, em atenção ao princípio da tipicidade e da legalidade, previsto no artigo 1º, do CPB, e artigo , XXXIX, CF/88, em que todos os elementos do tipo penal devem estar previsto em lei e devidamente preenchidos, entendo que não pode a denúncia ser recebida por ausência de uma das condições para o exercício regular da ação penal, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, pois não é possível pretender a condenação do denunciado por fato atípico. Ante o exposto, ausente uma das condições para o exercício da ação penal, REJEITO a denúncia oferecida em face de HUGO LAERCIO CHAVES DA SILVA, brasileiro, paraense, solteiro, empresário, nascido em 26/04/1978, filho de Hugo Laércio Azevedo da Silva e de Alice Maria Chaves da Silva, residente e domiciliado na Trav. Félix Roque, nº 156, 3º andar, Cidade Velha Belém (PA); e ANTONIO REGINALDO DO ROSÁRIO E SILVA, brasileiro, paraense, solteiro, motorista, nascido em 05/08/1966, filho de Joaquim Vivaldo da Costa e de Creusa do Rosário e Silva, residente e domiciliado na Rua dos Caripunas, Pass. Guanabara, nº 06, Cremação, Belém (PA), em relação ao crime tipificado no artigo 155, § 3º, do CPB, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal. Na oportunidade, havendo acolhimento do alegado pela defesa de Hugo Laércio Chaves da Silva, e, em consequência, a rejeição da denúncia, torno sem efeito a decisão que suspendeu o processo para Antônio Reginaldo do Rosário e Silva, dispensado-o das condições assumidas às fls. 73. Ciência ao Ministério Público. Belém, 27 de agosto de 2014. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital

PROCESSO: 00155753620048140401 PROCESSO ANTIGO: 200420394708 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOÃO FERNANDO LOBO PINHEIRO Ação: Procedimento Comum em: 28/08/2014 DENUNCIADO:TOM ALBUQUERQUE CARDOSO Representante (s): SEVERO ALVES DO CARMO (ADVOGADO) VÍTIMA:J. L. S. . LibreOffice EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A Exma. Sra. Dra. Clarice Maria de Andrade Rocha , Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi prolatada sentença absolutória em relação ao réu: TOM ALBUQUERQUE CARDOSO , brasileiro, paraense, solteiro nascido em 20/10/1985, estudante , RG nº 4443057/SSP -PA , filho de Benedito Rafael Figueiredo Cardoso e Rosani Albuquerque Cardoso, residente na Avenida Almirante Tamandaré, Alameda Macedônia, nº 13 ¿ A, Bairro Cidade Velha, Belém/PA, estando em lugar incerto e não sabido, uma vez que não poui endereço fixo, e, como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA com prazo de 60 di (sessenta) as , em conformidade ao art. 392, § 1º e ssss. do Código de Processo Penal, para que o referido réu fique intimado de que fora ABSOLVIDO nos autos do processo n º 0015575-36.2004 .814.0401. Eu , João Fernando Lobo Pinheiro, Diretor de Secretaria, conferi. Fórum Criminal de Belém, 2 8 de agosto de 2014. CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Capital.

PROCESSO: 00009589220148140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOÃO FERNANDO LOBO PINHEIRO Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 28/08/2014 DENUNCIADO:FABIO FILIPE NEVES BORGES Representante (s): JOAO BATISTA FERREIRA MASCARENHAS (ADVOGADO) VÍTIMA:E. A. N. S. DENUNCIADO:PAULO ROBERTO. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, fica (m) intimada (s) a (s) defesa (s) do (s) acusado (s) FABIO FILIPE NEVES BORGES , da data da audiência marcada para o dia 22 de SETEMBRO de 2014, às 09:30h. Belém, 2 8 de agosto de 201 4 . João Fernando Lobo Pinheiro Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular

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