Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2014

declarou que não se sente ameaça física e psicologicamente caso o mesmo seja colocado em liberdade. Declarou ainda, que não vislumbra a necessidade de decretação de medidas protetivas de urgência em seu favor. Passo a decidir. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é a exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. A primeira razão para a prisão processual é a existência do chamado fumus commissi delict, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A segunda raz ¿ o é o periculum libertatis, que segundo o artigo 312 do Código de Processo Penal indica os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida). No presente caso, embora presentes os requisitos objetivos de materialidade e indícios suficientes de autoria, não se verificam os demais requisitos, porquanto o acusado comprovou residência fixa, ocupação lícita, primariedade técnica. Ademais, não há indícios concretos de que possa causar embaraço à instrução criminal. Diante disso, verifico que não há razoabilidade na manutenção da prisão do indiciado, haja vista que a prisão, a mais gravosa das medidas cautelares, deve ser utilizada somente quando se constatar, mediante dados concretos constante nos autos, que as demais medidas cautelares contempladas no art. 319 do Código de Processo Penal forem insuficientes, entendimento esse que restou positivado no CPP, no art. 282, § 6º, com redação introduzida pela Lei 12.403/11. Diante do exposto, substituo a prisão preventiva do acusado PAULO SÉRGIO SANTOS ALEXANDRIA, por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código Penal Brasileiro, quais sejam: 1) OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS DO PROCESSO; 2) OBRIGAÇÃO DE INFORMAR A ESTE JUÍZO QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO BEM COMO, EM CASO DE NECESSIDADE DE SE AUSENTAR DA COMARCA POR PERÍODO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS SÓ O FAZER APÓS AUTORIZAÇÃO DESTE JUÍZO; 3) COMPARECIMENTO BIMESTR AL EM JUÍZO, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES, DEVENDO MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO; 4) RECOLHERSE EM SUA RESIDÊNCIA A PARTIR DAS 21:00 HORAS, RESSALVADOS OS CASOS DE ESTUDO OU TRABALHO QUE DEVERÃO SER DEVIDAMENTE INFORMADOS A ESTE JUÍZO; 5) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR BARES E BOATES, BEM COMO DE SE APRESENTAR EMBRIAGADO EM LOCAIS PÚBLICOS; 6) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO E NOS DIAS DE FOLGA, SALVO POR MOTIVOS PREVIAMENTE JUSTIFICADOS; CIENTE AINDA O BENEFICIADO QUE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE TAIS MEDIDAS, PODERÁ SER DECRETADA , NOVAMENTE, SUA PRISÃO PREVENTIVA . INTIME-SE O INDICIADO A COMPARECER À SECRETARIA DA 11ª VARA PENAL, NO PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DE SUA SOLTURA , a fim de ASSINAR TERMO DE COMPROMISSO . INTIMEMSE, pessoalmente, a vítima, o MP e a Defesa do acusado. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO 003/2009-CJRMB , BEM COMO TERMO DE COMPROMISSO A SER ASSINADO PELO BENEFICIADO EM SECRETARIA . Ananindeua, 27 de agosto de 2014. REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Penal Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00000490820138140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 27/08/2014 ACUSADO:IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA Representante (s): CID BENEDITO SACRAMENTO CUNHA (ADVOGADO) THIAGO DE CARVALHO MACHADO (ADVOGADO) VÍTIMA:R. S. S. . PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11 ª VARA PENAL DE ANANINDEUA 1- À secretaria para dar cumprimento integral a decisão de fl.124. Ananindeua, 27/08/2014. Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza Titular da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua

PROCESSO: 00004856420138140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Ação: Inquérito Policial em: 27/08/2014 ACUSADO:KLEBER RICARDO COSTA VÍTIMA:D. C. D. D. C. . PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11 ª VARA PENAL DE ANANINDEUA 1- O crime aconteceu na residência da vitima, que fica no conjunto Icuí-Guajará em Ananindeua, conforme informações prestadas em fl.05 e 06, portanto não há diligencias a cumprir no pedido de fl,30-v. 2- Remetam-se os autos ao MP. Ananindeua, 27/08/2014. Reijjane Ferreira de Oliveira Juíza Titular da 11ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua

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