Página 103 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Setembro de 2014

aplicada foi no percentual de 20%. Logo, o percentual aplicado a título de multa não se afigura confiscatório, ante a finalidade educativa e repressiva. Os encargos da taxa SELIC e da multa moratória podem ser cobrados cumulativamente, porque têm origem e finalidades distintas. Da ordem de penhora A penhora recaiu sobre partes ideais de imóveis matriculados sob n.ºs 35.085 e 44.886 do 1º CRI de Jaú/SP (f. 85/102 da execução fiscal principal). Nos termos do artigo 11 da lei 6.830/80, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I -dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII -direitos e ações. Pela decisão de f. 36/37 da execução fiscal principal n.º 00025296620114036117, foi

determinada a penhora de ativos financeiros, pelo sistema bacenjud, que restou infrutífera (f. 38/41). As embargantes não possuem veículos (f. 42/43). E, ainda que os possuísse, a penhora sobre imóvel precede a de veículos, de forma que a ordem legal de penhora foi rigorosamente observada. A alegação de impossibilidade de a penhora recair sobre bem que esteja arrestado não encontra previsão em nosso ordenamento jurídico, pois sobre o mesmo bem pode haver multiplicidade de penhora e de constrições, aplicando-se, em caso de alienação, as regras previstas nos artigos 709 a 711 do CPC, quando da entrega do dinheiro. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno as embargantes a pagarem à embargada honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor atualizado das execuções fiscais apensas, nos termos do art. 20, , do Código de Processo Civil. Feito isento de custas processuais. À Secretaria para publicar, registrar e intimar as partes desta sentença e, após seu trânsito

em julgado, trasladá-la para os autos das execuções fiscais n.ºs 00025296620114036117 e

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