Página 607 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Setembro de 2014

Carteira Nacional de Habilitação, possibilitando a renovação e obtenção de sua CNH definitiva. Narra, em breve síntese, ter sido multado no dia 18 de junho de 2011, por volta das 22 horas, na Rua Rio Turvo com a Avenida Alexandre Herculano, em frente ao campus UNIDERP Agrárias, quando saía da festa junina que ocorria naquele local. Alega que a infração prevista no art. 133, do CTB - parar veículo sobre a faixa de pedestres - não ocorreu, pois em razão da festa, havia vários policiais parando o tráfico de veículos e autorizando a passagem e a todo momento atendeu às ordens dos policiais, não cometendo nenhuma infração.Da mesma forma, a infração prevista no art. 252, VI, do CTB - dirigir veículo utilizando-se de aparelho celular - também não ocorreu, já que seu celular tocou e ele se limitou a olhar para o aparelho, não o atendendo. Destaca ter pago todas as multas em questão, contudo, na época portava Permissão para Dirigir e com tais multas, não pode obter a habilitação definitiva.

Nunca foi notificado para recorrer de tais multas e por desconhecimento não o fez. A impossibilidade de renovar a habilitação está a lhe causar enormes prejuízos, pois depende da CNH para trabalhar. Juntou documentos. É o relato.Decido.É elemento exigido pelo artigo 273 do Código de Processo Civil, para o deferimento da antecipação da tutela, a existência de prova inequívoca do direito alegado, que deve ser suficiente para o convencimento da verossimilhança das alegações formuladas pelo requerente da medida antecipatória.Ademais, é necessário também que seja ocorrente uma das duas situações previstas no artigo 273. A primeira, relativa ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto que a segunda reside na verificação de abuso do direito de defesa ou no manifesto propósito protelatório do réu.De uma breve análise dos autos, não verifico a presença do primeiro requisito para a concessão da medida buscada.Vejo, de início, que o único argumento contido na inicial é o da não ocorrência dos atos que teriam dado origem às multas em discussão. Contudo, tais fatos estão a depender de extensa dilação probatória, o que só ocorrerá por ocasião da instrução processual e após o exercício do contraditório. Logo, em que pesem as suas alegações iniciais e a eventual necessidade do documento em questão -o que não se está a discutir -, diante da presunção de veracidade e legitimidade daqueles atos administrativos, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência postulada. Assim, ao menos neste momento inicial dos autos, não há outra conclusão a se chegar, salvo a de que a análise da ocorrência ou não dos fatos que originaram as multas em discussão está inserida no âmbito administrativo da autoridade policial que, como já mencionado, possui presunção de legitimidade e veracidade, não podendo, a priori, ser revista pelo Poder Judiciário, salvo o caso de flagrante ilegalidade, o que, aparentemente, não se verifica.Por todo o exposto, indefiro o pedido antecipatório. Cite-se e intimem-se.Defiro o pedido de Justiça Gratuita.Campo Grande, 21 de agosto de 2014.JANETE LIMA MIGUELJUÍZA FEDERAL

REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE-PROC ESPEC JURISD CONTENCIOSA 0007020-79.2XXX.403.6XX0 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (MS008912 - RAFAEL DAMIANI GUENKA) X LUCIMARA MARTINES DE MELO (MS012486 - THIAGO NASCIMENTO LIMA E MS003674 - VLADIMIR ROSSI LOURENCO)

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