Página 569 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2014

até eventual provocação. - ADV: CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP)

Processo 001XXXX-11.2011.8.26.0066 (066.01.2011.014615) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Martins Soares - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Elza Roza da Silva Gonçalves - Processo nº 2012/000324 1) Recebo a petição de fls.184/185 como aditamento à inicial. Façam-se as devidas anotações no Sistema Informatizado e autuação para constar o valor da causa como sendo R$153.823,04. 2) Tendo em vista que até a presente data, não veio aos autos a manifestação da Receita Federal, acerca do ofício requisitando a negativa federal em nome do de cujus (fls.170), esclareça a inventariante se procedeu à sua entrega junto Delegacia da Receita Federal. 3) Manifestem-se os herdeiros, JORCELI, EUZELIA, SIDNEY, ELZA, SILVANA, ODENIR, WILSON e ALE, na pessoa de seus advogados, Dr.Samir e Outros, bem como os herdeiros, ARLETE e ALESSANDRO, na pessoa de seus advogados, Dr.José Carlos Gazeta e Outro, sobre o pedido de expedição de alvará para transferência do veículo VW Fusca, placas COW-1935, para Valdenice Martins Costa, formulado pela inventariante às fls.85. 4) Fls. 146/147: Ante a alegação de que o imóvel relacionado no item b do Testamento Particular não foi relacionado nas Primeiras Declarações de fls.76/86, vez que o de cujus transferiu a propriedade deste imóvel em vida para seu irmão Delcides Martins da Silva, a inventariante deverá acostar aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel. 5) Fls. 182/183: Manifestem-se os herdeiros, ARLETE e ALESSANDRO. 6) Quanto aos pedidos de prestação de contas (fls.181 e fls.253), reputo que a matéria é de alta indagação, devendo as partes interessadas buscar as vias adequadas ordinárias, por tratar-se de questão complexa probatória. Frise-se que a finalidade do inventário é apenas o pagamento do passivo e partilha do ativo. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 984 O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.” Na lição de Pontes de Miranda. “Questões de alta indagação são as questões em que aparecem elementos de fato que exigiriam processo à parte com o rito próprio. Questões só de direito são questões puras, em que não se precisa investigar fato, ou apurar prova Se, sem a indagação relativamente difícil de fatos, não se pode resolver a questão, ou há questão de direito, que dependa da solução das questões de fato ou não há propriamente questão de direito, não decide o JUIZ inventário e partilha” (Comentários ao Código de Processo Civil, t 14.coment ao artigo 984, n 4). 7) Providencie a inventariante: 7.1) Xerocópia do RG, CPF e certidão de casamento do de cujus, além do xerocópia do atestado de óbito do falecido marido. 7.2) Xerocópia do RG e CPF do cônjuge da herdeira, Lucimar, Sr. José Humberto Moura. 7.3) Regularização da representação processual do cônjuge do herdeiro José Aparecido, Sra. Terezinha Conceição da Silva Martins, bem como da herdeira Lucimar, Sr.José Humberto Moura, com a apresentação de mandato outorgado e guia CPA. Tal exigência destina-se a atender à regra do artigo 10 e §§ do CPC, anotando-se que o regime de comunhão parcial de bens não é causa de exceção para sua observância (art. 1.647, CC). 8) Providencie os herdeiros, JORCELI, EUZELIA, ELZA e ALE: 8.1) Xerocópia do RG e CPF de seus cônjuges. 8.2) Regularização da representação processual do cônjuge da herdeira Jorceli, Sr. Fernando Cesar Leite; do cônjuge da herdeira Euzelia, Sr.Braz Rodrigues de Almeida; do cônjuge da herdeira Elza, Sr.Luciano Roberto Gonçalves; e, do cônjuge do herdeiro Ale, Sra.Silvana Bellini Chahrour, com a apresentação de mandato outorgado e guia CPA. Tal exigência destina-se a atender à regra do artigo 10 e §§ do CPC, anotando-se que o regime de comunhão parcial de bens não é causa de exceção para sua observância (art. 1.647, CC). 9) Providencie os herdeiros, ARLETE e ALESSANDRO, a xerocópia de seus RG, CPF e certidão de casamento/nascimento, bem como de eventuais cônjuges, inclusive com a regularização da representação processual, se o caso. 10) A inventariante e demais herdeiros deverão efetuar o recolhimento da diferença das custas processuais e C.P.A para cada uma das procurações outorgadas, antes da homologação da partilha como lhe faculta a Lei 11.608 de 29/12/2003 em seu artigo , parágrafo 7º. Intime-se. Barretos, 21 de agosto de 2014. CARLOS FAKIANI MACATTI Juiz de Direito - ADV: SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), ALAN ROSA HORMIGO (OAB 250345/SP), JOSÉ CARLOS GAZETA DA COSTA JÚNIOR (OAB 243501/SP), LEANDRO APARECIDO DA SILVA ANASTACIO (OAB 242814/SP), ADRIANO ARAUJO DE LIMA (OAB 220602/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), SAMIR ABRAO (OAB 57854/SP)

Processo 001XXXX-83.2012.8.26.0066 (066.01.2012.014789) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.F.D. - - M.C.F.D. - - V.M.F.D. - Nota de Cartório: Informe o requerente em que fase se encontra a carta precatória expedida. - ADV: SILVESTRE LOPES MATEUS (OAB 229300/SP)

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