Página 1230 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2014

aprovação em concurso público. No segundo, a questão é a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, que tornou devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada de empregado público cujo contrato seja declarado nulo. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.127, questiona-se a constitucionalidade dos arts. 19-A e 20, inc. II, da Lei n. 8.036/1990, com a alteração do art. 9º da Medida Provisória n. 2.164-41, quanto à necessidade de recolhimento retroativo pela Administração Pública de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS vinculados à conta de empregados públicos que tiveram seus contratos com a Administração Pública declarados nulos. Na espécie vertente, embora a Recorrente alegue ter direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, não houve declaração de nulidade da sua contratação temporária. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais declarou-a válido, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição da República. De se anotar, também, que a Recorrente, nesse período, ocupou precariamente cargo público, regido pela Lei municipal n. 1.561/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ribeirão das Neves). Essa situação não se enquadra nos casos elencados acima, pois as questões trazidas restringem-se a contratos de trabalho para preenchimento de empregos públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, declarados nulos. 4. Razão jurídica não assiste à Recorrente. O Desembargador Relator do caso no Tribunal de Justiça de Minas Gerais afirmou que a Constituição Federal prevê, na norma do art. 37, inciso IX, a possibilidade de contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei autorizadora, com o objetivo de suprir necessidades emergenciais da Administração Pública, sendo excepcionalmente dispensada a realização do concurso público. Sobre o instituto jurídico da contratação temporária pela Administração Pública, calha trazer à colação lição de Alexandre de Morais, 'verbis': 'Dessa forma, são três os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: 1 excepcional interesse público; 2 - temporariedade da contratação; 3 hipóteses expressamente previstas em lei' (in' Direito Constitucional, ed. Atlas, 2002, p. 329). Malgrado tal modalidade de contratação mereça ser analisada com reservas, tendo em vista que, em grande parte dos casos, constitui verdadeira burla à obrigatoriedade do ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em flagrante inconstitucionalidade, é óbvio que a contratação da autora concretizou-se sob tal permissivo. Assim, a relação jurídica estabelecida entre a autora e o município possui natureza institucional, e não contratual, sendo regida pelas normas estatutárias, não havendo se falar, portanto, em direito daquela ao recebimento do FGTS, tendo em vista que, dada a natureza do vínculo que unia as partes ora litigantes, o ente não se encontrava obrigado a efetivar qualquer depósito no aludido fundo, posto que este não é um direito conferidos aos servidores públicos"(fls. 116-117 - grifos nossos). Anote-se, primeiramente, ter este Supremo Tribunal assentado a possibilidade da contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da Constituição da República,como configurado na espécie vertente. Assentou-se, também, que eventual prorrogação desse contrato não altera a natureza jurídica dessa contratação, de estatutário para celetista:"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. , INC. III, DA LEI N. 8.745/1993: NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL; REALIZAÇÃO DE RECENSEAMENTOS E OUTRAS PESQUISAS DE NATUREZA ESTATÍSTICA EFETUADAS PELA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA -IBGE. 1. É de natureza permanente a atividade de estatística e pesquisa desenvolvida pelo IBGE; sua intensidade e o volume dessas pesquisas não são os mesmos todo o tempo. 2.Possibilidade de contratação temporária, nos termos do art. 37, inc. IX, da Constituição da República, para atender à necessidade temporária de pessoal necessário à realização de trabalhos em determinados períodos. Observância dos princípios da eficiência e da moralidade. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente"(ADI 3.386, de minha relatoria, Plenário, DJe 24.8.2011 - grifos nossos). E"AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ADI n. 3.395/DFMC. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É competente a Justiça comum para processar e julgar ações para dirimir conflitos entre o Poder Público e seus agentes, independentemente da existência de vício na origem desse vínculo, dada a prevalência de sua natureza jurídico-administrativa. 2. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 3. Agravo regimental não provido"(Rcl 7.157-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.3.2010 - grifos nossos). 5. Ademais, a apreciação do pleito recursal demandaria o reexame de prova, inviável em recurso extraordinário, nos termos do que dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. Novo exame do julgado impugnado exigiria, ainda, a análise prévia de legislação local aplicada à espécie (Lei municipal n. 1.561/1994). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula n. 280 deste Supremo Tribunal:"DECISÃO. Vistos. ANDRÉIA PEREIRA VIEIRA DOS SANTOS E OUTROS interpõem agravo de instrumento contra denegatório de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim do: 'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA -REJEITADA - CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO - REJEITADA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS - RECURSO IMPROVIDO'. Insurge-se, no apelo extremo, fundado na alínea 'a', do permissivo constitucional, contra alegada contrariedade ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, em razão de ter sido rejeitado seu pedido de pagamento de FGTS, em razão do contrato de trabalho que celebraram com o agravado. Depois de apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem, daí a interposição do presente agravo. Decido. (...). Como se não bastasse, o acórdão regional decidiu a questão com fundamento na aplicação, ao caso, do disposto em normas de Leis Complementares daquele Estado (ns. 35/1988 e 87/2000), bem como nos fatos em discussão nos autos, especialmente os termos das avenças celebradas entre as partes. Vese, portanto, que essa matéria é mesmo insuscetível de revisão, nos autos de um recurso extraordinário, a teor no disposto nas Súmulas n. 279 e 280 desta Corte. (...). Diga-se, em arremate que, ao contrário do asseverado pelos agravantes,a matéria ora em discussão não teve a repercussão geral reconhecida por esta Suprema Corte, pois o que restou decidido nos autos do aludido RE n. 596.478-7/RR diverge do tema aqui em discussão, pois naquele processo está sob análise eventual efeito de contratação nula, porque efetuada sem concurso público, algo bastante diverso do que ora se discute, em que há contratação temporária de servidores públicos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento"(AI 826.531, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 15.3.2012, transitada em julgado em 28.3.2012 - grifos nossos). Nada há a prover quanto às alegações da Recorrente. 6. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (caput do art. 557 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora (STF - RE: 761066 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/02/2014, Data de Publicação: DJe-044 DIVULG 05/03/2014 PUBLIC 06/03/2014). Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte"Administrativo. Servidor público. Contratação temporária. Natureza jurídico-administrativa. Parcelas do FGTS. Falta de previsão legal. As garantias contra a dispensa não motivada, a propósito do FGTS, não se aplicam, por extensão, aos servidores públicos temporários com vínculo de caráter jurídicoadministrativo, mas apenas aos trabalhadores submetidos a regime legal ou contratual que lhes confiram essas prerrogativas. Recurso não provido"(fl. 267). Neste RE, fundado no art. 102, III, a e c, da Constituição, alega-se, em suma, contrariedade ao art. 37, II, § 2º, e IX, da mesma Carta. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pela devolução dos autos à origem, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil, por ter este Supremo Tribunal Federal reconhecido a repercussão geral da questão no RE 646.000, Rel. Min. Marco Aurélio (fls. 285-288). A pretensão recursal não merece acolhida. Registre-se, inicialmente, que adoto as observações preliminares feitas pela Ministra Cármen Lúcia quando julgou RE 765.306/MG, do qual foi Relatora, pois se aplicam à espécie vertente:"a controvérsia posta neste agravo não guarda pertinência com as questões constitucionais cuja repercussão geral foi reconhecida por este Supremo Tribunal no Agravo de Instrumento n. 757.244, Relator o Ministro Ayres Britto, e no Recurso Extraordinário n. 596.478, Relatora a Ministra Ellen Gracie. Tampouco com o objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.127, Relator o Ministro Teori Zavascki. Naquele primeiro recurso, a discussão versa sobre os efeitos trabalhistas decorrentes da declaração da nulidade da contratação de empregado público pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público. No segundo, a questão é a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, que tornou devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta vinculada de empregado público cujo contrato seja declarado nulo. Na Ação Direta de

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