Página 1745 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 2 de Setembro de 2014

Advogado: SP221386 - HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

Despacho:

Processo nº 000XXXX-58.2012.8.17.1020 - Outros Ord DESPACHO Processo sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença. Assim: Intime-se o devedor (pessoalmente ou por publicação, caso tenha procurador nos autos) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), oportunidade em que o credor deverá elaborar novo cálculo da dívida, em sendo o caso. Cumprida a obrigação no prazo assinalado, fica a Secretaria do Juízo autorizada a expedir alvará de levantamento do valor depositado em favor da parte autora, devendo vir os autos conclusos para sentença prevista no art. 794 e 795, do CPC. Decorrido esse prazo sem manifestação do devedor, caso tenha sido requerido o prosseguimento da execução, com a planilha de débito atualizada (constando, inclusive, a referida multa), expeça-se mandado de penhora e avaliação ou, havendo requerimento, conclusos os autos para realização de penhora por meio eletrônico. Efetuada a penhora, intime-se o devedor, na forma e para os fins do artigo 475-J, § 1º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem impugnação, intime-se o (a/s) Exequente para dizer se é de seu interesse a adjudicação ou a alienação por iniciativa própria ou intermédio de corretor. Não requerida a adjudicação ou a alienação particular do (s) bem (ns) penhorado (s), expeça-se o edital de hasta pública, observado o procedimento dos arts. 686 e ss do CPC. As diligências deverão se cumpridas, se necessário e cabível, nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Ouricuri, 29 de agosto de 2014.Carlos Eduardo das Neves MathiasJuiz de Direito em exercício cumulativo

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