Página 366 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2014

r . CARLOS STILIANIDI GARCIA , P romotor de J ustiça , apresentou DEN Ú NCIA em face de ODIVALDO DA SILVA NERY , que, na íntegra diz: ¿ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através de seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 129, I, CF, art. 25, III, Lei 8.625/1993 (LONMP), art. 41, CPP, e no inquérito policial supracitado, vem perante V. Exa., oferecer DENÚNCIA contra ODIVALDO DA SILVA NERY, brasileiro, paraense, nascido em Belém, filho de Emílio Carneiro Nery e Ana Maria da Silva, residente no Conjunto Eduardo Angelim, quadra 19, nº 08, bairro Parque Guajará, Icoaraci, Belém-PA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. No dia 04.01.2009, por volta de 08:00h, na Rua Cabanagem, neste distrito, o denunciado ODIVALDO DA SILVA NERY, juntamente com o nacional alcunhado "BETO", não qualificado, mediante arrombamento de duas tábuas laterais esquerdas subtraiu da vítima ELZA RAIOL DA SILVA: um guarda-roupa; um botijão de gás; um esteio; uma bicicleta; um flexal; perna mancas; e duas sacolas com ferramentas. Nesse passo, o marido da vítima, Sr. JALEX DA SILVA SANTOS, chegou no local e viu o denunciado ODIVALDO DA SILVA NERY subtraindo as duas sacolas com ferramentas, já saindo do imóvel, sendo que "Beto", comparsa que estava dentro do imóvel, fugiu correndo. Ressalta-se que a vítima JALEX ainda chegou a indagar ao indiciado o porquê de está-la furtando, já que o conhecia. Então, a vítima acionou a policiais militares, os quais abordaram o denunciado em via pública e exigiram que o mesmo lhes informasse onde estava o restante dos bens furtados, tendo o indiciado ODIVALDO levado os policiais até a casa de João Luiz Lima de Sousa, local onde estavam parte dos objetos subtraídos, sendo que esse afirmou que estava guardando os objetos de boa-fé, pois desconhecia que eram produto de crime. O indiciado, então, levou à Polícia Militar até a residência do nacional conhecido como JOÃO LUIZ LIMA SOUZA, onde estava parte dos objetos subtraídos da vítima. A vítima recuperou parte dos objetos subtraídos, faltando a bicicleta e as perna mancas. O indiciado ODIVALDO SILVA NERY, perante autoridade policial, negou autoria do crime, tendo afirmado que apenas pegou as sacolas de ferramentas, e assim que saía do local, foi flagrado pelo esposo da vítima, mas nãos sabia que eram produto de crime. Diligências foram realizadas nos sentido de localizar e identificar os demais envolvidos no crime, no entanto estas não lograram êxito, conforme relatório £1.35. A autoria e materialidade do crime restam comprovadas pela prova testemunhai e laudo de perícia de arrombamento de fl. 30. E, desse modo procedendo, incorreu o denunciado na conduta tipificada no art. 155, § 4 o , I e IV, do Código Penal, motivo pelo qual o Ministério Público oferece contra o mesmo a presente denúncia, que espera seja recebida, autuada e, ao final, julgada provada. Requer a citação do denunciado para responder à acusação por escrito no prazo legal (art. 396, CPP) e a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399), com a intimação das testemunhas arroladas, em tudo obedecidas as formalidades legais e ciente o Ministério Público Estadual de tocio: os atos processuais.Icoaraci, 19 de março de 2012. Carlos Stilianidi Garcia / Promotor de Justiça.¿ E como o réu ODIVALDO DA SILVA NERY não fora encontrado para ser citado pessoalmente no endereço declarado nos autos expede-se o presente EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361 e 365 todos do CPP) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta o acusado poderá arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos, e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o número de 8, qualificando e requerendo sua intimação, quando necessário. Advertindo de que se forem

arroladas testemunhas residentes em comarcas contíguas ou regiões metropolitanas, elas serão ouvidas na Comarca de sua residência e, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e recusa da defesa em providenciar seu comparecimento espontâneo. Ficando ciente (s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal, ser-lhe-á(o) nomeado o Defensor Público (art. 396-A c/c 406, § 3º, ambos do CPP) vinculado a esta Vara para oferecê-la e igual procedimento será adotado se declarar (em) advogado constituído. Assim, para que chegue ao conhecimento do interessado e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste

Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos 23 (vinte e três) dias do mês de abril do ano de 2014 (dois mil e quatorze). Eu, .................., Carolina da Silva Santos, Estagiária da 2ª VPI da Comarca de Icoaraci, o digitei e subscrevo.

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