Página 907 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Setembro de 2014

fiscal quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, como condições da ação, pressupostos processuais, prescrição e decadência; e não demande dilação probatória. Inteligência da Súmula nº 393 do STJ. 3. É preciso distinguir a relação de direito processual da relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para a relação processual executiva são o inadimplemento e o título executivo; e a circunstância de figurar como devedor no título é condição suficiente para estabelecer a legitimidade passiva (art. 568, I, do CPC). Tratando-se de dívida tributária, o título executivo é a certidão de dívida ativa. A anotação do nome na certidão de dívida ativa confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva, autorizando contra ele a promoção ou o redirecionamento da execução fiscal. 4. Satisfeitos os requisitos de natureza processual para o ajuizamento ou redirecionamento da execução fiscal, a contenda sobre o executado, na qualidade de representante da pessoa jurídica, ser ou não responsável pelo pagamento do crédito exequendo é tema pertencente ao direito material tributário, com a disciplina do art. 135, III, do CTN. De tal sorte, o seu enfrentamento, quando demandar a produção de provas, deve ser feito em embargos à execução, via de cognição plena.

(...)

(TRF2 - AG 201202010207476 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 223882 – RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO – ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA – DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/07/2013)

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