Página 2095 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

guarda de Cícero Gustavo Elias da Silva e Tainá Elias da Silva à genitora Débora Elias de Vargas. Condeno o requerido a pagar aos filhos pensão alimentícia no valor de 1/3 de seus rendimentos líquidos, descontados apenas o INSS, IR, Vale Refeição e Vale Transporte, incidente sobre horas extras, adicionais, verbas rescisórias e FGTS. Oficie-se à empregadora nos termos requeridos no item ‘c’ da petição inicial, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a antecipação da tutela. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita e deixo de condena-lo ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Arbitro os honorários da advogada da autora em 70% do valor da tabela, posto que apenas apresentou réplica. Oportunamente, expeçase certidão. Deixo de arbitrar honorários ao defensor do réu, diante da intempestividade da defesa. R.P.I.C. - ADV: RENATO BARBOSA NETO (OAB 100471/SP), ELIANE NONATO (OAB 90763/SP)

Processo 000XXXX-55.2012.8.26.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Leonardo Santos Ramos - Vistos. I - DESENTRANHE-SE O MANDADO PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO, MEDIANTE PRÉVIO DEPÓSITO DE DILIGÊNCIAS. O senhor oficial de justiça deverá insistir nas diligências, facultando-se: (a) força policial e ordem de arrombamento e (b) diligências antes das 6h e após as 20h, bem como aos finais de semana. Não poderá haver obstáculo de qualquer pessoa, sob pena de prisão em flagrante por crime de desobediência, lavrando-se termos circunstanciado. Cópia da presente decisão servirá como mandado. Fica o advogado da autora intimado a providenciar a diligência do oficial de justiça, em 48 horas, sob pena de extinção, na forma do artigo 267, III CPC, expedindo-se carta para a parte. II - Fls. 46: DEFIRO. IMEDIATAMENTE e sem prejuízo do item anterior, via RENA-JUD, proceda-se o bloqueio total de transferência, circulação e licenciamento do veículo. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/ SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)

Processo 000XXXX-92.2012.8.26.0012 - Procedimento Ordinário - Guarda - M.P.M.F. e outro - Vistos. Nem a requerida nem a criança vivem sob a jurisdição deste foro de Parelheiros (fls. 52/53, verso). Não moram sequer perto daqui. A criança mora com os autores na cidade de Embu-Guaçu e a genitora, ao menos do que se extrai da pesquisa realizada via sistema Infojud, reside na zona leste de São Paulo, na região de São Miguel Paulista, distante mais de 36 km deste foro. Nos termos do artigo 147, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência será definida pelo lugar onde se encontre a criança, na falta dos pais. É o presente caso, no qual se noticia o desaparecimento da genitora há pelo menos quatro anos. Outrossim, há noticia de que os requerentes tenham pleiteado o ingresso no cadastro de adoção da cidade de Embu-Guaçu. Considerando que a criança Fernanda não tem relação de parentesco com eles, não é exagerado concluir que pretendem adota-la. Deste modo, tendo em vista que não foi possível a realização de estudo social neste foro (que sequer tem corpo técnico para tanto, utilizando-se, quando absolutamente necessário, dos profissionais que trabalham junto ao Foro de Santo Amaro), com o objetivo de viabilizar o melhor andamento do processo, do ponto de vista da criança, determino a redistribuição dos autos para a Vara Judicial de Embu-Guaçu. Intime-se. - ADV: CLELIA PAULA RODRIGUES LEITE (OAB 192195/SP)

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