Página 2910 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

Defiro o requerimento de pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema Renajud, devendo o autor exequente recolher a taxa judiciária de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), no prazo de até 10 (dez) dias, após o que será automaticamente realizada tal pesquisa e, restando positiva, a parte exequente deverá indicar o (s) veículo (s) que pretende ver bloqueado (s). Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 000XXXX-53.2012.8.26.0010/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Onice Marquete Haddad - Vistos. Diante da notícia de falecimento do co executado Danilo, informe o exequente se desiste da execução em relação a ele. Em caso positivo, tornem para homologação do pedido. Em caso negativo, necessária a substituição por seu espólio ou, na inexistência de inventário, a habilitação dos herdeiros, nos termos dos artigos 1055 e seguintes do Código de Processo Civil. Por fim, para homologação do acordo de fls. 79/80, por não estarem os executados assistidos por advogado, providencie a exequente o reconhecimento de firma das assinaturas apostas no acordo. Int. - ADV: RONALDO ANTONIO HADDAD (OAB 177408/SP)

Processo 000XXXX-28.2012.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Danielle Faria da Silva - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. Segundo o artigo 649, IV do CPC, os salários e as contas destinadas ao recebimento de vencimentos são absolutamente impenhoráveis, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual não pode haver constrição sobre os valores nelas depositados, tornando-se oportuno acrescentar que a própria Constituição Federal protege, em seu artigo , X, taxativamente os ganhos derivados dos vencimentos. Saliento que a bolsa pesquisa recebida pela executada equipara-se às verbas salariais. Prosseguindo, ressalto que o entendimento contemporâneo não tem admitido a relativização da impenhorabilidade dos salários, como se depreende do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal firmou posição no sentido que é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em contacorrente destinada ao recebimento de salários por parte do devedor” (REsp 1157594, Rel. Min. Massami Uyeda, publicado em 03/11/2009). No mesmo sentido: “Execução de título extrajudicial. Indeferimento de penhora de 30% dos vencimentos da executada, diretamente na fonte pagadora. Art. 649, IV do CPC. Impenhorabilidade absoluta. Decisão mantida. Agravo improvido.” (TJSP, Agravo de instrumento n.º 990.10.007456-3, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Soares Levada, j. 04/02/10). Ante o exposto e considerando que os documentos de fls. 109/116 e 120 comprovam que o valor bloqueado (R$ 397,27; fls. 80) possui natureza alimentar, defiro o requerimento de desbloqueio formulado pela executada (fls. 103/105), expedindo-se, em favor dela, mandado para levantamento daquele valor (e respectivos acréscimos). Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GEISA GLEICE GARCIA VERONEZZI (OAB 279272/SP), EDNA CAVALCANTE MATSUYAMA (OAB 192988/SP)

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