Página 1776 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

que compõem o imóvel do expropriado, objeto da matrícula n.31.033 (bloqueada por decisão judicial), localizado na Estrada do Rio Claro, s/n, Bairro: Porto Novo, neste Município, CEP: 11670-401, (estaca inicial 2516 + 10,26 e estaca final 2528 + 10,61), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-259, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 23.112,74m2, mediante o preço de R$ 1.422.000,00. Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É consabido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito inicial limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo , XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF - 1ª Turma, RE nº 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97), e é evidente que o depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, mas tão somente é uma garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público. No que tange ao disposto no parágrafo segundo do art. 15, “a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”, e o termo inicial dos 120 dias não é a declaração de urgência veiculada pelo decreto expropriatório, mas sim a alegação de urgência como se infere nos autos do processo judicial, consoante se decalca do primoroso Acórdão oriundo do julgamento do RE n.86683/ SP do Supremo Tribunal Federal, a saber, “o prazo de imissão prévia nas expropriações de urgência se contam não do decreto expropriatório, mas da petição em que mediante requerimento em Juízo o expropriante solicita os efeitos da urgência declarada no decreto”. Aliás, com o devido respeito, é preciso ponderar que entendimento em sentido contrário pode acarretar a inutilidade da imissão provisória. De um lado, é preciso não olvidar que a declaração utilidade pública com urgência de uma extensa área pode ensejar medidas judiciais sucessivas, por adequação dos trabalhos às questões orçamentárias. De outro lado, agora sob a ótica de um expropriado resistente, bastar-lhe-ia assumir compromisso à composição para, com a aproximação do prazo fatal, prostrar-se à inércia com o nítido propósito de emudecer a urgência e inviabilizar a imissão provisória, arrastando o processo para a análise meritória. De uma forma ou de outra, o interesse público poderá ser prejudicado. Ademais, marquese que, havendo declaração de urgência, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação pode ser deferida antes mesmo de efetivada a citação do demandado e também prescinde da avaliação tendente aquilatar o valor da indenização integral, a ser paga ao final, e o artigo 15, parágrafo primeiro do Decreto-Lei 3.365/41 está assim redigido, in verbis: “Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse de bens. Parágrafo primeiro - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará, independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que tiver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.” Nessa senda, a possibilidade de imissão provisória prevista no artigo 15, parágrafo primeiro, do Decreto-Lei 3.365/41, não representa qualquer afronta ao princípio da justa e prévia indenização preconizado no art. , inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, antes sua constitucionalidade é irretorquível, conforme sedimentado pela Suprema Corte por meio da súmula n.652, assim redigida: “Não contraria a Constituição o artigo 15, parágrafo primeiro, do DL nº 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).” Pois bem. 1 - Para avaliação prévia nomeio perito Dr.Fabio Costa Fernandes, CREA nº ______________, membro da Comissão de Peritos conforme Portaria Conjunta nº 01/13. 2 - O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 dias contados da comprovação do depósito dos honorários provisórios, fixados em R$1.500,00, cujo depósito deverá ser efetivado pela autora no prazo de 05 (cinco) dias contadas da intimação desta. 3 - Faculta-se à desapropriante o acompanhamento dos trabalhos, já que responsável pelo fornecimento de informações relevantes à perícia, consoante propósito de criação da referida Comissão de Peritos. 4 - Certifique-se se houve o depósito da oferta formulada pela desapropriante. 5 - Com o laudo, vista ao autor. 6 Após, tornem para decisão acerca do pedido de imissão provisória. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP)

Processo 100XXXX-15.2014.8.26.0126 - Desapropriação - Desapropriação - Departamento de Estradas de Rodagem - DER -Vistos. Trata-se de ação de Desapropriação proposta pelo DER Departamento de Estradas de Rodagem contra Ricardo Alves do Nascimento, qualificado nos autos. Consta dos autos que visando à implantação do empreendimento rodoviário “Nova Tamoios Trecho Contorno”, o Decreto Estadual nº 59.226, de 22 de maio de 2013 declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno e benfeitorias que compõem o imóvel do expropriado, localizado na Rua José Maurício Borges, nº 51, Bairro: Ponte Seca, neste Município, CEP: 11675-511, (estaca inicial 2019 + 2,84 e estaca final 2019 + 12,52), objeto do cadastro nº CD-46.20.000-D02-004, assim descrito e caracterizado no incluso memorial descritivo, com área de 45,33m2, mediante o preço de R$ 67.000,00. Constou, ainda, in verbis: “Em pesquisa ao Cartório de Registro de imóveis, não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Contudo, durante os procedimentos para elaboração do cadastro imobiliário, verificou-se a existência de uma Escritura de Cessão e Transferência de Direitos Possessórios constando o Sr. Ricardo Alves do Nascimento como cessionário.” Com isso, pugna pela imissão provisória na posse do imóvel objeto da ação, independentemente de citação ou avaliação prévia. Com a inicial vieram documentos. É o relatório. Decido. É consabido o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o depósito inicial limite inferior ao valor real do bem não se revela conflitante com a exigência do artigo , XXIV, CF, por se destinar unicamente à imissão provisória na posse do bem expropriado (STF - 1ª Turma, RE nº 141.632-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 14/05/97, DJU 26/05/97), e é evidente que o depósito do valor apurado na avaliação prévia não se confunde com o pagamento da indenização definitiva, mas tão somente é uma garantia de que o expropriado não será despojado do bem sem a correspondente e efetiva contraprestação do Poder Público. No que tange ao disposto no parágrafo segundo do art. 15, “a alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias”, e o termo inicial dos 120 dias não é a declaração de urgência veiculada pelo decreto expropriatório, mas sim a alegação de urgência como se infere nos autos do processo judicial, consoante se decalca do primoroso Acórdão oriundo do julgamento do RE n.86683/SP do Supremo Tribunal Federal, a saber, “o prazo de imissão prévia nas expropriações de urgência se contam não do decreto expropriatório, mas da petição em que mediante requerimento em Juízo o expropriante solicita os efeitos da urgência declarada no decreto”. Aliás, com o devido respeito, é preciso ponderar que entendimento em sentido contrário pode acarretar a inutilidade da imissão provisória. De um lado, é preciso não olvidar que a declaração utilidade pública com urgência de uma extensa área pode ensejar medidas judiciais sucessivas, por adequação dos trabalhos às questões orçamentárias. De outro lado, agora sob a ótica de um expropriado resistente, bastar-lhe-ia assumir compromisso à composição para, com a aproximação do prazo fatal, prostrar-se à inércia com o nítido propósito de emudecer a urgência e inviabilizar a imissão provisória, arrastando o processo para a análise meritória. De uma forma ou de outra, o interesse público poderá ser prejudicado. Ademais, marque-se que, havendo declaração

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