Página 2762 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Setembro de 2014

Processo 000XXXX-10.2011.8.26.0464/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Claudinei Vidoi - Wilson Alves Adami Junior - - Fernando Bravo Adami - Vistos. Manifeste-se à parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI (OAB 185200/SP), ALLAN KARDEC MORIS (OAB 49141/SP), CARLOS EDUARDO THOME (OAB 266255/SP), CARLOS EDUARTO THOMÉ (OAB 23197/MG), CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA (OAB 139362/SP), ELISEU ALBINO PEREIRA FILHO (OAB 128146/SP)

Processo 000XXXX-78.2014.8.26.0464 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jeferson Vargas Pereira - 1- Processese como INVENTÁRIO. 2- Nomeio o requerente JEFERSON VARGAS PEREIRA como inventariante. Tome-se por termo. 3-Defiro ao inventariante os benefícios da Justiça Gratuita. 4- Após a assinatura do termo de compromisso, no prazo de 20 dias, apresente o inventariante a relação de bens, o rol de herdeiros e o esboço da partilha. 5- A parte deverá acostar aos autos certidão demonstrando a inexistência de testamento, a qual poderá ser obtida por meio do portal da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC, mais precisamente no site censec@notariado.org.br, no link “Busca de testamento”. 6- Ao inventariante para juntar a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais em nome do falecido João Vargas Pereira, devendo a mesma ser expedida através da página da Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço: http:// WWW.Receita.Fazenda.Gov.br. - ADV: MARIA EUGENIA REIS PINTO (OAB 263966/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP), JOSE CORREA CARLOS (OAB 103991/SP)

Processo 000XXXX-40.2014.8.26.0464 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.G.C. - Citese o executado para, em três dias, efetuar o pagamento do débito alimentar referente aos meses de junho, julho e agosto de 2014 (R$732,49 atualizado até agosto/2014), devidamente atualizado, mais as prestações que se vencerem no curso da ação até a data do efetivo pagamento (CPC, art. 290), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão (CPC, art. 733, caput e § 1º). Indefiro o pedido de expedição de ofício para o desconto em folha de pagamento das prestações vincendas, por falta de amparo legal, ressaltando que o disposto no artigo 734 do CPC aplica-se somente às prestações vencidas e corresponde à modalidade diversa de execução, em princípio incompatível com a execução por meio da coerção pessoal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: “O desconto em folha de pagamento é meio de expropriação em execução de prestação alimentícia, sendo o inadimplemento requisito indispensável.” (RJ 229/55, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão e outros, 42ª Edição, Ed. Saraiva). - ADV: JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO (OAB 159853/SP)

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