Página 77 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 4 de Setembro de 2014

1. Considerando que o instituto da tutela antecipada constitui-se em providência que se reveste do caráter de excepcionalidade, por isso mesmo impende que o juízo, perante o qual foi deduzida a pretensão, acautele-se, reflexivamente, acerca de sua pertinência, bem como os argumentos da inicial e ainda respeitando os sentimentos do autor e os interesses dos menores, não obstante os argumentos do órgão ministerial, posiciono-me pela concessão parcial da antecipação pretendida. Diga-se mais, tal medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, segundo disposição expressa do parágrafo 4.º do artigo 273 do CPC. 2. Nesse sentido, especificamente ao pleito de visitação provisória dos filhos do casal de litigantes, é a lição de Maria Berenice Dias, no Manual de Direito das Famílias, 4ª edição da Editora Revista dos Tribunais, página 398: “A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe -é um direito do próprio filho de com eles conviver, que reforça os vínculos paterno e maternos-filial”. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.589 do Código Civil c/c o artigo 273 do Código Civil Brasileiro, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela pretendida no pedido incial, no sentido de autorizar o Requerente à visitar os menores sob foco em finais de semana alternados, de 08:00 de Sábado até 17:00 horas de Domingo. 4. Concedida de forma parcial a tutela antecipada, prossiga o processo até final julgamento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Citese a parte Requerida para resposta no prazo legal. DILIGENCIESE E CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.

ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 9057/AM) - Processo 062XXXX-98.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. A. P. S.- REQUERIDA: D. R. M. P.- DESPACHO R.H. Acolho promoção ministerial de fls. 29/30. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se, a parte Requerida, para, querendo no prazo legal apresentar contestação a presente ação. Cumpra-se.

ADV: GILMAR RAPOSO DA CÂMARA (OAB 5501/AM), VANDA CARDOSO GRACIANO VELOSO (OAB 594A/AM) - Processo 062XXXX-53.2013.8.04.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - EXEQUENTE: Juliana de Oliveira Cardoso- EXECUTADO: Gleidson Mateus Sampaio Cardoso- Cite-se a parte Executado, nos termos e para os fins e com a advertência do art. 733 e § 1º, do Código de Processo Civil, observando o novo endereço informado às fls. 102.

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