Página 117 da Cidade do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 6 de Setembro de 2014

rigor na aplicação das normas legais atinentes à fiscalização de seus contratos, principalmente quanto a formalização de suas medições, no que concerne a transparência de cálculos e evidenciação de serviços executados. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia dos pareceres da SFC, do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao solicitante, Ilustríssimo ex-Vereador e atual Deputado Federal Francisco Chagas, ao atual Subprefeito de Pirituba/Jaraguá e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras. Acordam, também, à unanimidade, em determinar o envio de cópia dos pareceres da SFC, do relatório e voto do Relator e deste Acórdão à Controladoria Geral do Município, consoante proposta do Conselheiro João Antonio – Revisor, para ciência acerca da importância da adoção do Livro de Ordem, nos termos do voto apresentado em separado pelo Conselheiro Domingos Dissei. Acordam, ainda, à unanimidade, a despeito e independentemente do resultado da sindicância determinada, em aplicar aos responsáveis, Senhores Cesar Augusto Pereira de Carvalho e Flávio Adauto Fenólio, a pena de multa no valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais) pelas faltas cometidas, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal 9.167/80, e no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar à SFC que, no primeiro semestre de 2015, selecione e acompanhe, desde a publicação do edital até a fase de execução contratual, procedimento que seja instaurado com finalidade idêntica aos aqui avaliados. Relatório: Trata-se de Procedimento de Inspeção, instaurado frente à solicitação formulada pelo então Vereador Francisco Chagas, a partir de e-mails por ele recebidos, relacionada a 11 processos identificados à fl. 470, com o objetivo de examinar os contratos de obras celebrados pela Subprefeitura Pirituba/ Jaraguá, no exercício de 2007, detalhados às fls. 03/04, para apurar possíveis irregularidades que estariam ocorrendo nessas contratações. Para realizar seu trabalho, a Coordenadoria III adotou os seguintes procedimentos: Localizar os processos administrativos relativos às obras citadas às fls. 03 e 04; 2) Verificar através dos processos os pagamentos efetuados às contratadas; 3) Examinar "in loco" o estado de conclusão das obras; 4) Verificar a compatibilidade do prazo de execução dos contratos com os pagamentos efetuados. Iniciando o desdobramento de sua tarefa, SFC apurou que os e-mails citados englobavam 11 processos administrativos, cujo objeto era a contratação de obras e serviços de engenharia em áreas de risco na jurisdição da Subprefeitura em causa. Referidos processos encontram-se arrolados à fl. 470 dos autos, alcançando intervenções em logradouros do Jardim Nardini, Jardim Rincão, Parada de Taipas, Jardim Maggi e Jardim Ipanema. A partir desse levantamento, com base em farta documentação e em visitas efetuadas "in loco", a Auditoria elaborou relatório de fls. 468/516, no qual apontou as seguintes irregularidades, com as correspondências devidas: Ausência de justificativa no processo do atraso no pagamento, em desacordo com a Cláusula 6.3 do Ajuste (subitens 3.2.4, 3.4.6, 3.5.4, 3.6.4, 3.8.5, 3.9.5, 3.11.4 e 3.12.4); Falta de justificativa técnica para alterações realizadas nos Ajustes, por termos de aditamento, em desobediência ao artigo 65 da Lei Federal nº 8666/93 (subitens 3.3.5 e 3.4.6); Extrapolação do limite permitido pelos parágrafos 1º e do artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93 (subitens 3.3.5 e 3.4.6); Irregularidade nas seguintes medições, ferindo os princípios da economicidade e motivação, previstos no artigo da Lei Municipal nº 14.141/06: a) item de serviço "04-45-00 – Remoção de terra além do primeiro Km, até a distância média de ida e volta de 25,00 Km", (subitem 3.4.6); b) item de serviço "11-14-00 – Retroescavadeira CASE 580H ou similar" (subitem 3.4.6); c) item de serviço "12-02-00 – Calceteiro" (subitem 3.5.4); d) item de serviço "04-30-00 – Remoção de terra além do primeiro KM" (subitem 3.9.5); e) itens de serviço referentes a "projeto, estudos e serviços" (subitens 3.9.5 e 3.10.5); f) item de serviço "03-41-00 -Ajudante Geral" (subitens 3.11.4 e 3.12.4). 5) Ausência de justificativa para a remuneração do item de serviço "08-48-01 – Gradil de ferro modelo PMSP, incluir pintura" (subitem 3.8.5); 6) Remuneração de quantidades de serviços que não constavam da planilha orçamentária contratual em desacordo com as formalidades necessárias (subitem 3.8.5); 7) Procedimento de apuração das quantidades infringe a Cláusula 6.2 da Ordem de Execução e os princípios da eficiência e motivação, previstos no artigo da Lei Municipal nº 14.141/06 (subitem 3.8.5); 8) Falta de justificativa técnica para a majoração de quantidades que já haviam sido previamente aprovadas pela fiscalização (subitem 3.8.5). E, ainda, nas visitas efetuadas "in loco" constatou, segundo o mesmo parâmetro, o quanto segue: 1) Existência de barras de aço expostas colocando em risco a segurança dos munícipes (subitem 3.2.4); ausência de muretas de bloco para proteção dos usuários nas escadas de pedestres, conforme determinado nas especificações técnicas (subitem 3.4.6) e existência de um muro de blocos de concreto inacabado, em altura inferior ao mínimo necessário para garantir a segurança dos pedestres (subitem 3.8.5). 2) Falta de esclarecimentos quanto às informações divergentes constantes dos processos e do relatório da Assessoria Técnica de Obras e Serviços no que tange à data de conclusão da obra e possível pagamento antecipado (subitens 3.5.4 e 3.12.4). Além dessas irregularidades, a Auditoria sugeriu o envio de ofício à Subprefeitura Pirituba/Jaraguá para que ela se manifestasse também acerca do pagamento de obras inacabadas, conforme relatado às fls. 02/04, pelo Nobre Vereador. Com o meu aval, foi a Subprefeitura oficiada e intimados os responsáveis indicados por ela, a saber: Cesar Augusto Pereira de Carvalho, Amauri Luiz Pastorello, José Augusto Darcie, Mauro Salerno e George Freire dos Santos, com a intervenção nos autos de Flávio Adauto Fenólio. Após esses chamamentos, ingressaram nos autos a Subprefeitura e os intimados, à exceção de George Freire dos Santos. No enfrentamento das defesas apresentadas, SFC afirmou que as questões técnicas específicas sobre as irregularidades apontadas em seu relatório, se reportam à resposta juntada por Cesar Augusto Pereira de Carvalho às 567/572 e 685/691 e por Flávio Adauto Fenólio, às fls. 533/536, 623/626 e 678/681. Acrescentou que para a análise do item 2.1 do Relatório, foram examinadas as justificativas de Flávio Adauto Fenólio, Coordenador de Administração e Finanças, fls. 533/536, 623/626 e 678/681, enquanto para os itens 2.2 a 2.10 considerou-se a fala de César Augusto Pereira de Carvalho, engenheiro responsável pela fiscalização das obras, fls. 568/572, 685/691, 616/622 e 671/677. Após a análise cuidadosa de referidas peças, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle foi enfática ao manter integralmente as irregularidades constantes do seu relatório inicial. De sua parte, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a manifestação da Auditoria, considerando que a Inspeção se encontra em condições de ser conhecida. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, requereu o conhecimento da presente Inspeção para registro, submetendo ao Pleno a expedição de recomendações. A Secretaria Geral, acompanhando os pareceres da Auditoria e da Assessoria Jurídica, propugnou pelo conhecimento e registro da presente Inspeção. É o relatório. Voto: Conheço da Inspeção realizada, deixando consignado que as despesas em causa decorrem de procedimentos licitatórios realizados na modalidade de convite. Considerando que a Subprefeitura Pirituba/Jaraguá e os responsáveis intimados não lograram justificar as falhas apontadas pela SFC, determino: 1) A Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, providencie a devida apuração de responsabilidades, remetendo a este Tribunal as conclusões alcançadas, e; 2) Doravante aja com maior rigor na aplicação das normas legais atinentes à fiscalização de seus contratos, principalmente quanto a formalização de suas medições, no que concerne a transparência de cálculos e evidenciação de serviços executados; 3) Envie-se cópia dos pareceres da Auditoria, e deste Relatório e Voto ao solicitante, I. Ex-Vereador e atual Deputado Federal Francisco Chagas, ao atual Subprefeito de Pirituba/Jaraguá e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras. A despeito e independentemente do resultado da sindicância determinada, aplico aos responsáveis, os Srs. Cesar Augusto Pereira de Carvalho e Flávio Adauto Fenólio, a pena de multa no Valor de R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais) pelas faltas cometidas, com fundamento no artigo 52, inciso II, da Lei Municipal Nº 9.167/80, e no artigo 86, inciso II, do Regimento Interno desta C. Corte de Contas. Por fim, determino que a Subsecretaria de Fiscalização e Controle, no primeiro semestre de 2015, selecione e acompanhe, desde a publicação do Edital até a fase de Execução Contratual, procedimento que seja instaurado com finalidade idêntica aos aqui avaliados. É o Voto. Voto em separado proferido pelo Conselheiro Domingos Dissei: Acompanho o Relator. Destaco, porém, que não foi constatada a existência do Livro de Ordem nas obras analisadas nesta oportunidade. O Livro de Ordem, por sinal, constitui-se como uma importante ferramenta para as fiscalizações realizadas pela Auditoria desta Corte de Contas, permitindo apurar quem são os responsáveis efetivos da execução das obras e serviços de Engenharia. Aproveitando a oportunidade, quero dizer que o CREA fez uma palestra ontem com os Auditores e os Engenheiros sobre o Livro de Ordem e o preenchimento das Anotações de Responsabilidade Técnica – ARTs. Nessa ocasião, foi divulgado o convênio firmado com aquele Conselho Profissional quanto à disponibilização dos dados das ARTs , por meio de um link direto com este Tribunal, que permitirá o conhecimento imediato dos técnicos responsáveis pelas obras e serviços de Engenharia. Do exposto, entendo providencial que se dê ciência ao Controlador Geral do Município, especialmente, acerca da importância da adoção do Livro de Ordem. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."2) TC 1.264.12-06 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da Concorrência Pública Municipal 01/SME/2012 (R$ 9.988.252,17 est.), cujo objeto é a contratação de serviço de avaliação educacional em larga escala, para a realização da Avaliação Externa Prova São Paulo – edição 2012 para os alunos do Ensino Fundamental da Rede Pública de Ensino do Município de São Paulo, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o Edital da Concorrência Pública Municipal 01/SME/2012, porquanto em consonância com as normas que regem a matéria. Relatório: Por força da Ordem de Serviço nº 2012.04042.2, foi instaurado o presente, visando ao Acompanhamento do Edital da Concorrência nº 01/SME/2012, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, cujo objeto é a contratação de entidade especializada para operacionalização dos procedimentos relativos à realização da Prova São Paulo 2012, de modo a ser verificada a regularidade do instrumento convocatório quanto aos aspectos legais, formais e de mérito. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC, consoante Relatório de fls. 382/390 verso, concluiu que o certame regrado pelo Edital sob exame não reuniria condições de prosseguimento, tendo em vista a detecção das seguintes irregularidades: 1 - Infringência ao artigo , § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/931, uma vez que os quantitativos não foram estimados adequadamente, no que diz respeito a profissionais, instrumentos e treinamento referentes aos alunos com Necessidades Educacionais Especiais, a Corretores de Texto, a Cadernos de Provas e a Cadernos de Questionários de Hábitos de Estudo para Alunos; 2 - Infringência ao artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/932, em razão do objeto não estar caracterizado de maneira precisa, suficiente e clara, por não constar do Edital a descrição das atividades, bem como a qualificação necessária aos Corretores de Texto e constar do contrato o fornecimento de Banco de Itens, não mencionado no Projeto Básico; 3 - Infringência ao artigo 2º, inciso VI do Decreto Municipal nº 44.279/033, ante as falhas na Pesquisa de Preços, a exemplo do constatado em relação à Equipe de Corretores de Produção de Texto, à Equipe Central e Equipe de Aplicação. Sobre este ponto, a Secretaria Municipal de Educação deveria analisar os preços por atividade, de forma a não contratá-los por valores excessivamente elevados; 4 - Infringência ao art. , § 2º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93, por falha na elaboração da Planilha de Custo, especialmente no que diz respeito à Equipe de Corretores, aos Relatórios NSE (Nível Socioeconômico dos Alunos e das Unidades escolares) e INDIQUE (Indicador de Qualidade), bem como no tocante ao quantitativo de produtos e serviços; 5 - Infringência ao art. 2º, inciso III do Decreto Municipal nº 46.195/054, ante a falta de publicação do despacho de autorização no Diário Oficial da Cidade; 6 - Infringência ao art. 17, inciso I da Lei Municipal nº 13.278/025, por falta de publicação do aviso de abertura do certame em jornal de grande circulação. Afora esses apontamentos, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle - SFC formulou as Recomendações que se seguem, para que a Secretaria Municipal de Educação: a) Estabeleça que o questionário dos pais/responsáveis seja elaborado em articulação com a Equipe Técnica do Núcleo de Avaliação Educacional da SME, de forma a assegurar a qualidade das informações necessárias ao processo; b) Inclua no Edital a necessidade de comprovação da titulação declarada pelo profissional, constante no Formulário de Dados dos integrantes da Equipe Central; c) Estude a possibilidade de antecipação da entrega dos Boletins Pedagógicos e de Resultados da Prova São Paulo 2012, de forma a possibilitar o planejamento das intervenções pedagógicas necessárias antes do início do ano letivo, bem como ações de capacitação dos educadores, conforme disposto no art. , inciso II da Lei Municipal nº 14.063/056; d) Estabeleça multas proporcionais ao período de atraso na entrega dos produtos-serviços constantes do Edital, de forma a desestimular prazos maiores de atraso por parte da Contratada. Ouvida a respeito, a Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE acompanhou integralmente o entendimento firmado pela Auditoria, vez que as constatações efetuadas evidenciariam incorreções no Edital aptas a implicar prejuízos ao regular desenvolvimento do certame. À luz de tais considerações técnicas, determinei, nos termos do Despacho de fls. 396/398, a suspensão acautelatória da Licitação, instando, na mesma oportunidade, tanto a então Secretária Municipal de Educação como também a servidora responsável pelo processamento do Certame que se manifestassem acerca das considerações tecidas pelos mencionados órgãos técnicos desta Casa. Vieram aos autos, em consequência, os esclarecimentos de fls. 404/433, inclusive realçando o compromisso de introduzir modificações no instrumento convocatório. Esses novos elementos foram detidamente examinados pela Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, cuja Assessora Chefe concluiu, às fls. 460/461, que se a Secretaria Municipal de Educação – SME de fato promover as alterações a que se propôs, o certame poderá ter seguimento. Em face de tais considerações, revoguei o Despacho que sustou cautelarmente o andamento da licitação em apreço, desde que efetivadas as correções do Edital, determinando À referida Pasta que, tão logo reelaborada a peça de chamamento, fosse ela encaminhada a esta Casa, para a devida análise (fls. 462/464). A Secretaria Municipal de Educação – SME, por fim, encaminhou nova minuta de Edital, que segue às fls. 470/618, tendo a Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, depois de examiná-la detidamente, concluído que, com as alterações introduzidas pela citada Pasta, somadas aos esclarecimentos e justificativas já apresentadas, não mais restariam obstáculos à retomada do procedimento licitatório, com o que aquiesci e determinei que fosse comunicado à Secretária Municipal de Educação e à Presidente da CPL encarregada da Concorrência nº 01/SME/2012. A Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se a seguir, requerendo o acolhimento do Edital objeto dos autos. A Secretaria Geral, encerrando a instrução do feito, alinhando-se com a Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, tendo em vista as modificações operados no Edital, opinou pela sua regularidade. É o relatório. Voto: Tendo em vista a consistência e razoabilidade dos apontamentos formulados pelos órgãos técnicos desta Casa, que embasaram, a propósito, o Despacho de minha lavra que levou à suspensão do Certame, foram eles rapidamente incorporados pela Secretaria Municipal de Educação – SME, não apenas quanto a introdução de alterações no próprio corpo do Edital, mas também mediante a realização de nova pesquisa de preços, especialmente necessária em face da natureza de muitas das modificações realizadas no instrumento convocatório. Nessa linha, cumpre ressaltar que a Administração se comprometeu a absorver até uma das recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – a que diz respeito à proporcionalidade das multas em relação ao período de atraso na entrega dos produtos – lembrando que as recomendações visam apenas ao aprimoramento do Edital, destituídas de força para maculá-lo. Dessa troca de informações, resultou o Edital de fls. 470/618, que se mostrou conforme com as balizas desta Corte, como muito bem apontado pela Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, em sua derradeira manifestação de fls. 623/625. Desta feita, calcado nos pronunciamentos da Assessoria Jurídica de Controle Externo – AJCE, da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Geral – SG, ao quais passam a fazer parte integrante deste Voto, acolho o Edital de Concorrência nº 01/2012, porquanto em consonância com as normas que regem a matéria. É o voto. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."3) TC 1.728.13-56 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão Eletrônico 06/SME/2013, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos aos CEUs, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito. Após o relato da matéria,"o Conselheiro Roberto Braguim – Relator acolheu o Edital do Pregão Eletrônico 06/SME/2013, por estar em consonância com o ordenamento jurídico em vigor. Ademais, o Conselheiro João Antonio – Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido."(Certidão) b) Subvenções: 4) TC 763.14-00 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand – Masp – Recebida no exercício de 2013: Subvenção R$ 1.589.261,16 – Rentabilidade R$ 6.589,86, Total R$ 1.595.851,02 ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar a prestação de contas relativa à subvenção concedida no valor de R$ 1.589.261,16 (um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), com rendimento contabilizado de R$ 6.589,86 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no valor total de R$ 1.595.851,02 (um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), outorgando quitação à entidade. (v. publ. DOC de 14/8/2014, pág. 136). Relatório: Cuidou o presente processo do exame da Subvenção concedida no exercício de 2013, no valor de R$ 1.589.261,16 (Um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), com rendimento de R$ 6.589,86 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove e oitenta e seis centavos), que, somados, perfazem a quantia de R$ 1.595.851,02 (Um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos). Os documentos para comprovação das despesas realizadas pelo Museu, cuja relação analítica vai juntada aos autos sob folhas 4 a 9, atingem a soma do valor da Subvenção concedida, bem como dos rendimentos auferidos. A Coordenadoria III, da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, analisou a prestação de contas realizada, opinando pelo seu acolhimento. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou a conclusão advinda dos órgãos técnicos deste Tribunal. É o relatório. Voto: À vista das conclusões alcançadas pela Coordenadoria III, que ficam fazendo parte integrante deste voto, APROVO a Prestação de Contas relativa à Subvenção concedida no valor de R$ 1.589.261,16 (Um milhão, quinhentos e oitenta e nove mil, duzentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos), com rendimento contabilizado de R$ 6.589,86 (seis mil, quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), no valor total de R$ 1.595.851,02 (Um milhão, quinhentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta e um reais e dois centavos), outorgando QUITAÇÃO à Entidade. TCM, 13 de setembro de 2014. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator."– PROCEOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.779.06-39 – Recursos"ex officio"e da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM interpostos contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2011 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Campo Limpo – SP-CL e Konserv Sistema de Serviços Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 010/SP-CL/CAF-SSSS/2006 (R$ 7.800,00), cujo objeto é a contratação de empresa para serviços de motoboy, incluindo a motocicleta, com motorista, EPIs, uniformes e combustível, sendo todos os encargos empregatícios de responsabilidade da empresa, está sendo executado conforme o pactuado (Tramita em conjunto com o TC 3.893.06-04) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos por presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhes provimento parcial apenas em relação à aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes do Contrato 10/SPCL/2006, uma vez que, embora as razões recursais apresentadas pelos recorrentes não tenha o condão de afastar as irregularidades apuradas pelos órgãos técnicos dessa Egrégia Corte de Contas, não existem nos autos indícios de dolo, culpa, ou má-fé por parte dos responsáveis, nem de prejuízo ao erário. Relatório e voto englobados: v. TC 3.893.06-04. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."2) TC 3.893.06-04 – Recursos"ex officio", da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Heitor Sertão contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/8/2011 – Julgador Conselheiro Edson Simões – Subprefeitura Campo Limpo – SPCL e Konserv Sistema de Serviços Ltda. – Contrato 010/SP-CL/ CAF-SS/2006 (R$ 7.800,00) – Contratação de empresa para serviços de motoboy, incluindo a motocicleta, com motorista, EPIs, uniformes e combustível, sendo todos os encargos empregatícios de responsabilidade da empresa (Tramita em conjunto com o TC 3.779.06-39) ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos recursos interpostos por presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em dar-lhes provimento parcial apenas em relação à aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes do Contrato 10/SPCL/2006, uma vez que, embora as razões recursais apresentadas pelos recorrentes não tenha o condão de afastar as irregularidades apuradas pelos órgãos técnicos dessa Egrégia Corte de Contas, não existem nos autos indícios de dolo, culpa, ou má-fé por parte dos responsáveis, nem de prejuízo ao erário. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de cópia do presente Acórdão aos interessados, para ciência. Relatório englobado: Relatarei em conjunto os processos que tratam dos Recursos interpostos pela D. Procuradoria da Fazenda Municipal nos autos dos TCs 72.003.893.06-04 e 72.003.779.06-39, e do Recurso interposto pelo Sr. Heitor Sertão nos autos do processo TC 72.003.893.06-04, objetivando a reforma das decisões por meio das quais foram julgados irregulares o Contrato nº 10/SP-CL/2006 e sua execução, com despesa realizada de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais), com aplicação de multa de R$ 481,02 ao ordenador da despesa nos dois processos. No Processo TC 3.893.06-04, que teve por objeto a análise do Contrato nº 010/SP-CL/CAF-SS/2006, a decisão "a quo" baseou-se na constatação das seguintes falhas: (i) não comprovação de experiência adequada e suficiente da Contratada para a execução dos serviços licitados, o que veio a prejudicar a sua execução; (ii) existência de cláusula contratual em que se permitia realizar o reajuste do preço contratual após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses de sua vigência, em desrespeito à legislação vigente, que proíbe reajuste de preços antes de decorrido 1 (um) anos da vigência; e (iii) não aplicabilidade do instituto da dispensa de licitação para a contratação efetuada. Em apertada síntese, os interessados argumentaram em suas razões recursais que: a) Houve manifesto conflito entre o acórdão recorrido e outro proferido pelo próprio Tribunal Pleno, em igual questão de direito. b) A irregularidade relativa à periodicidade do reajuste não foi cometida de má-fé, e não ocorreu prejuízo ao erário; c) A administração da Subprefeitura de Campo Limpo não se descurou da execução do contrato, e que eventuais deficiências nessa sua execução devem ser atribuídas única e exclusivamente à contratada; d) O objeto do ajuste era prestação de serviços de motoboy, e não locação de motocicletas como o afirmado pela assessoria técnica do Tribunal; e) A prestação de serviços de motoboy não demanda apurada qualificação técnica para sua prestação, bastando uma pessoa habilitada a conduzir a motocicleta e o equipamento necessário. Ao final, requereram a reforma da r. Decisão recorrida com a isenção da multa e o reconhecimento dos efeitos patrimoniais do ajuste, na medida em que os serviços foram utilizados pela Origem. No Processo TC 3.779.06-39, que teve por objeto a análise de acompanhamento da Execução Contratual, a decisão pela irregularidade, teve por fundamento as seguintes constatações: (i) a execução do contrato teve por base instrumento irregular; (ii) o registro profissional do motociclista não guardava consonância com os dados consignados na folha de pagamento; (iii) a empresa não detinha a posse da motocicleta utilizada na prestação de serviços; e (iv) falta de indicação de preposto/responsável pelos serviços contratados. A Recorrente argumentou em suas razões que as impropriedades havidas não comprometeram a execução do ajuste e requereu a relevação da conduta praticada pela Origem. Por fim, pediu o reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais da execução do ajuste. A Coordenadoria III opinou pelo não provimento dos recursos interpostos, por entender que não foram apresentados argumentos aptos a afastar as irregularidades detectadas. Asseverou que não foi demonstrado conflito entre a r. decisão recorrida e outra proferida pelo Tribunal Pleno em igual questão de direito, nem tampouco a decisão contrariou expressa disposição de lei. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o provimento do recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral manifestaram-se pelo conhecimento dos recursos interpostos, e no mérito, pelo não provimento dos mesmos, mantendo-se na íntegra as Decisões recorridas. É o Relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos interpostos por presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade. No mérito, em convergência com as manifestações dos órgãos técnicos e da Secretaria Geral, entendo que as razões recursais apresentadas pelos Recorrentes não têm o condão de afastar as irregularidades apuradas pelos órgãos técnicos dessa Egrégia Corte de Contas. Todavia, considerando a informação prestada pela Procuradoria da Fazenda Municipal de que os serviços foram adquiridos, recebidos e utilizados pela Origem, não havendo nos autos a demonstração de dolo, culpa, ou má-fé por parte dos responsáveis, nem de prejuízo ao erário, aceito os efeitos financeiros e patrimoniais produzidos pelo ajuste. Diante do exposto, dou provimento parcial aos recursos interpostos, apenas em relação à aceitação dos efeitos financeiros e patrimoniais decorrente do contrato nº 10/SP-CL/2006. Encaminhe-se cópia do V. Acórdão aos interessados. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente a Procuradora Chefe da Fazenda Maria Hermínia Penteado Pacheco e Silva Moccia. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 13 de agosto de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator."3) TC 1.009.04-07 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads (Secretaria Municipal de Educação – SME) e Assistência Lar Ditoso – TAs 02/Subprefeitura.Guaianases/2004 R$ 304.320,00 (alterações das cláusulas conveniadas para adequação ao Decreto 45.313/04 e 45.446/04), 360/2006-RI R$ 93.296,00 (alterações das cláusulas conveniadas para adequação às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 2.798/06) e 557/2007-RI R$ 83.856,00 (prorrogação de prazo), relativos ao Convênio 210/ SAS-SME-RI/2002, no valor de R$ 121.200,00, julgado em 28/9/2005 – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, por meio do Centro de Educação Infantil ACÓRDÃO:"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, relevando as falhas formais constatadas, em acolher os Termos Aditivos 02/Subprefeitura.Guaianases/2004, 360/2006-RI e 557/2007-RI. Considerando no que concerne à assinatura "a posteriori" do documento de fl. 146, irregularidade constatada à vista do documento de fl. 701, as justificativas apresentadas pelo Senhor Pedro Geraldo Testi, constantes de fls. 754 e 755, não se demonstram convincentes no sentido de afastar os indícios de provável adulteração de documento de natureza pública, acordam, ademais, à unanimidade, em aplicar ao referido agente público a pena de multa, no valor de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fundamento na Lei Municipal 9.167/80, no Regimento Interno deste Tribunal e consoante Portaria SG/GAB 1/2014. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a remessa de cópia dos referidos documentos constantes às fls. 146, 701, 754

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