Página 117 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Setembro de 2014

horas. Disse que a referida jornada ultrapassa o limite previsto na lei da carreira, sendo que o Município não paga as horas excedentes e não faz compensação posterior. O apelo visa à reforma da sentença prolatada (fls. 133/135) pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná, que julgou improcedente a pretensão do Apelante, cuja decisão transcrevo a parte dispositiva, in verbis: "[...] Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, à míngua de amparo legal, o que faço nos termos do art. 269, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, a qual suspendo sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, mas que poderá ser cobrada, a qualquer tempo, desde que dentro do prazo prescricional, caso a situação econômica e financeira venha a mudar, o que faço nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50." Defende o Apelante ser devido o pagamento de horas excedentes, apesar de trabalhar em regime compensatório de 12 trabalhadas por 36 horas de descanso. Cinge-se, a controvérsia a respeito da possibilidade ou não do recorrente ganhar horas extras por trabalhar além das 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, previstas pela CRFB/88 e na Lei nº 6.086/98, definidora do Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Poder Executivo do Município de Oriximiná. Entendo que não assiste razão ao Recorrente pelos fundamentos que passo a expor. Estabelece o art. , XIII, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal de 1988: "Art. . São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;""Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."E o art. 35 da Lei Municipal nº 6.086/98: Art. 35 - A jornada de trabalho dos serviços integrantes do quadro Geral de Cargos e Carreira da Administração Direta do Poder Executivo será máxima de 40 (quarenta) horas semanais, a ser definida para cargo através de decreto. Parágrafo único - Atendendo as situações preexistentes à data desta lei o Executivo poderá adotar jornadas diferenciadas para um mesmo cargo, observada a proporcionalidade entre o valor do vencimento e a jornada efetivamente cumprida. Consabido, no âmbito da Administração Pública a inexistência de convenção ou acordo coletivo na relação entre servidores públicos e o Estado, não impossibilita a aplicabilidade do art. , inciso XIII, parte final, da Constituição Federal de 1988, pois a modificação ou adaptação de uma condição de trabalho no interesse da Administração Pública prescinde de acordo de vontade. Ademais, deve-se ter em vista a natureza e as peculiaridades da função a ser exercida pelo servidor. A dilação da jornada de trabalho em um dia pode, em regra, ser compensada com sua redução proporcional em outros dias. Tal regime compensatório, constitui plausibilidade e resguardo pelas normas constitucionais, ante a necessidade específica da Municipalidade em contar com desempenho das atividades do servidor. De tal sorte, a espécie de jornada de trabalho apresentada, possui amparo no art. , XIII, da CF/88, sendo extensível aos servidores estatutários por força do art. 39, § 3º, do mesmo diploma. Outrossim, o entendimento propagado pela nossa Jurisprudência, demonstra que a jornada de trabalho especial ao qual se submete o recorrente, somente incorreria em pagamento de horas extras caso fosse excedido o limite máximo de 12 horas diárias, o que não restou configurado nos autos. Nesse sentido: HORAS EXTRAS. REGIME DE JORNADA 12X36. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E EXTRA PETITA. Não incorre o magistrado em julgamento ultra ou extra petita quando consta da causa de pedir fundamentação suficiente para acolhimento da pretensão formulada pelo autor, ainda que estas razões de pedir não sejam reproduzidas na totalidade quando da formulação do pedido, desde que o juiz observe os limites da lide posto na causa de pedir e no pedido. A adoção do regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, autorizada por norma coletiva, ainda que implique com troca de escala de trabalhadores, não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, sobre o qual incide a proteção ao empregado submetido a constantes variações nos horários de trabalho diversos períodos do dia e da noite, tornando o labor desgastante. Portanto, não são devidas horas extraordinárias pelo trabalho superior a 6 horas no cumprimento da jornada de 12X36, pois esta não prejudica a saúde ou a convivência familiar e social do trabalhador, porquanto após 12 horas de trabalho o empregado usufrui de 36 horas de folga. Também afasta o reconhecimento de jornada extraordinária o fato de que as 4 horas que sobejam o limite constitucional em uma semana (48 horas) são compensadas na semana seguinte (36 horas). Também é de se considerar que no cômputo total a jornada é inferior a do trabalhador em regime de trabalho normal, pois não ultrapassa 210 horas mensais, nelas incluídas o repouso. Recurso ao qual se dá provimento para o fim de excluir da condenação o pagamento das horas extras superiores a 6ª diária. ADICIONAL NOTURNO E HORA NOTURNA REDUZIDA. REGIME DE JORNADA 12X36. A garantia constitucional e legal da redução da hora noturna e remuneração superior à diurna não exclui os trabalhadores submetidos à jornada de 12X36. Tais normas têm por escopo compensar o desgaste físico e psicológico decorrente de maior esforço do trabalhador, que se vê obrigado a exercer suas funções em horário que o organismo é naturalmente preparado para o descanso. Devido, portanto, o pagamento de adicional noturno e o cômputo da hora noturna reduzida por força do art. 73, §§ 1º e , da CLT e dos entendimentos consubstanciados na Súmula 60 do TST e na OJ 388 da SDI1. Considerando a existência de norma coletiva da categoria estabelecendo o pagamento de adicional noturno de 30%, condição esta mais benéfica ao obreiro instituída para o fim de conceder melhores condições ao empregado, correta também à adoção deste índice percentual. Recurso ao qual se nega provimento. EMPREGADO MENSALISTA. REFLEXOS DOS DSR, ACRESDIDOS POR HORAS EXTRAS, EM AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3 E 13º SALÁRIO. OJ 394 DA SDI-I DO TST. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST o DSR enriquecido das horas extras não pode repercutir nas demais verbas salariais que compõem o complexo salarial, pois restaria caracterizado verdadeiro bis in idem. Sentença reformada para expungir da condenação os reflexos nas demais verbas do DSR majorado pelas horas extras. Recurso ao qual se dá provimento". (TRT-23 - RO: 1198201100823005 MT 01198.2011.008.23.00-5, Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO, Data de Julgamento: 14/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/08/2012) AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS - SERVIDOR PÚBLICO - JORNADA DE TRABALHO 12X36 - HORAS EXTRAS, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR), ADICIONAL NOTURNO E DE TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. ALEGADO JULGAMENTO 'CITRA PETITA' -DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÕES DE DIREITO E DE FATO. MATÉRIA DE FATO DEVIDAMENTE PROVADAS PELOS DOCUMENTOS AMEALHADOS PELAS PARTES. PRELIMINAR AFASTADA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO EM DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE 12X36 HORAS VALIDAMENTE ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES. HORAS DE DESCANSO QUE COMPENSAM O TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR PORQUE INTEGRADAS NO REGIME DIFERENCIADO. INTERVALO INTRAJORNADA RESPEITADO JÁ QUE, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO MUNICIPAL 566/95 O SERVIDOR TEM DIREITO À REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO. LEGALIDADE DO REFERIDO DECRETO MUNICIPAL PORQUE AMPARADO POR NORMA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) POR SE TRATAR DE INTERESSE DE SERVIDOR PÚBLICO SUBMETIDO A REGIME ESTATUTÁRIO, DEVENDO SER OBSERVADA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL NO CASO DOS AUTOS. ARTIGO 12 DA LEI nº 1.060/50 - SOBRESTAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR QUEM OSTENTA CONDIÇÃO LEGAL DE NECESSITADO -DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento do feito na forma como se encontrava constitui-se em indeferimento implícito da prova pericial. E tal fato não configura cerceamento de defesa porque baseado nas provas amealhadas aos autos e na legalidade da jornada diferenciada. 2. Na escala de 12x36, os servidores trabalham 12 horas e descansam 36. Esse regime de trabalho, com compensação de horários, é amparado por norma constitucional (artigos 7º, inciso XIII, c/c 39 § 3º). Assim, no serviço público, tendo sido acordada a jornada de compensação pela qual há um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não há que se falar em pagamento de hora extra para o trabalho além da 8ª hora diária e 40ª semanal, nos domingos e feriados, e intervalo intrajornada, porque além de a remuneração do servidor ser compatível com a carga laborada ainda é compensada com um descanso maior entre as jornadas de trabalho, não lhe sendo aplicado, nem mesmo por analogia, as normas trabalhistas ditadas pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim legislação própria dos servidores públicos. (TJ-PR , Relator: Luis Espíndola, Data de Julgamento: 18/12/2007, 4ª Câmara Cível). E a jurisprudência da 1ª e da 3ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR

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