Página 760 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 8 de Setembro de 2014

PROCESSO: 00014980620048140006 PROCESSO ANTIGO: 200420004977 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Procedimento Comum em: 03/09/2014 INDICIADO:ERNANDES ALVES QUARESMA VÍTIMA:L. C. P. A. DENUNCIADO:ERNANDES ALVES QUARESMA VÍTIMA:L. G. P. A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal Página 1 de 1 Autos do processo: 0000134-91.2013 .814.0006 Despacho. Tratase de ação penal pública incondicionada ajuizada contra o réu José Augusto dos Santos Cruz acusado da prática, em tese, do crime de roubo qualificado previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II e § 3º, primeira parte, do CP. Encontra-se no depósito de bens apreendidos dessa Comarca um terçado (Objeto 2013.01644445-98), conforme termo de recebimento de fls. 70, o qual foi utilizado pelo réu na prática do delito. O bem apreendido foi periciado, fls. 67/69. Dessa forma, c onsiderando que a arma branca apreendida nestes autos já foi periciada e que não há mais interesse para a persecuçã o penal, de termino a destruição do referido bem. Oficie-se. Ananindeua-Pa, 2 1 de junho de 2013. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

PROCESSO: 00117702020148140006 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Carta Precatória Criminal em: 03/09/2014 JUÍZO DEPRECANTE:JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE ARACATUBA SP ACUSADO:LUIS VIEIRA DA SILVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal Página 1 de 1 Carta Precatória da Comarca de Aracatuba/SP. Processo nº 0011770-20.2014.0006 DESPACHO Vistos etc. Verifico que a carta precatória expedida não veio instruída com os documentos necessários para o seu devido cumprimento. Dessa forma, comunique ao juízo deprecante, via e-mail, solicitando o encaminhamento, no prazo de 10 (dez) dias da cópia da defesa escrita, para que a audiência deprecada possa ser realizada. Não sendo encaminhado os documentos devolva-se com os cumprimentos de estilo. Cumpra-se. Ananindeua-Pa, 02 de setembro de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

PROCESSO: 00018231720088140006 PROCESSO ANTIGO: 200820019964 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EDILSON FURTADO VIEIRA Ação: Procedimento Comum em: 03/09/2014 INDICIADO:FERNANDO SACRAMENTO TEIXEIRA INDICIADO:JORGE SACRAMENTO VÍTIMA:A. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Quinta Vara Penal Página 1 de 1 Autos do processo n. 000XXXX-17.2008.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de Inquérito Policial por Portaria, instaurado pela autoridade policial, figurando como autores do fato Jorge Sacramento e Fernando Sacramento Teixeira, e como vítima em apuração, pela capitulação penal prevista no art. 155, § 2º e § 4º, itens I e IV do CPB. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo arquivamento do processo, fls.49 É o relatório. Decido. O inquérito policial visa apurar as infrações penais e sua autoria para formar o convencimento do Ministério Público para oferecimento da ação penal. O Ministério Público, como titular da ação penal, nos termos do art. 100 do CP, ao verificar que nas informações contidas no procedimento administrativo não há elementos para oferecer a denúncia, deve requerer o arquivamento das investigações. Dessa forma, entendo pela procedência das razões do titular da ação penal, uma vez que pelos elementos de investigação colhidos não há indícios de crime. Ante o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, determino o ARQUIVAMENTO deste Inquérito Policial, com fulcro no art. 28 do CPP. Fica ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 STF. Dê-se ciência ao MP. Ananindeua-PA, 02 de setembro de 2014. Juiz Edílson Furtado Vieira 1

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