Página 864 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Setembro de 2014

automotor indicado na petição inicial, independentemente do prévio pagamento das multas já lavradas em decorrência da violação ao “Rodízio Municipal”, bem como obstar a inscrição do débito dessas multas no CADIN Municipal. Com efeito, evidencia a ora agravante que: é pessoa jurídica dedicada ao transporte de produtos alimentícios perecíveis, o qual, em princípio, estaria isento do rodízio, nos termos do artigo 5º, inciso VI, alínea l, do Decreto Municipal nº 37.085/97, com a redação dada pelo Decreto nº 37.346/98; além disso, o veículo em causa, Iveco Daily, placas DPE-5169, utilizado exclusivamente para o transporte de produtos alimentícios perecíveis refrigerados, é um VUC Veículo Urbano de Carga, o qual é legalmente liberado para rodagem em período integral nos locais em que foi autuado, conforme Decreto nº 53.149/2012; obteve também Autorização Especial ZMRC e VER junto à Secretaria de Transportes da própria Prefeitura de São Paulo para transitar com seu veículo livre das restrições do rodízio, justamente por transportar produtos alimentícios perecíveis, consoante Cartão de Identificação trazido à colação (v. fls. 22/26); não se justificariam, nesse passo, as reiteradas autuações por suposta infração ao rodízio municipal de veículos (art. 187, I e II, do CTB) (v. fls. 41/43 e 91/93). Nesse contexto, possível admitir, pelo menos prima facie, a ilegitimidade das penalidades questionadas, o que, de qualquer forma, deverá ser melhor perquirido no curso do procedimento. Além disso, restou caracterizado o periculum in mora, pois, como anotado na minuta recursal, a empresa não poderá licenciar seu veículo, o que desborda na impossibilidade de exercer as suas atividades, sujeitando-se ainda à inscrição de seu nome no Cadin Municipal, a impedir a participação em licitações e até mesmo a captação de novos clientes; aponta-se também que as inúmeras autuações que vêm sofrendo poderão ensejar a inviabilidade de suas atividades empresariais, devido ao elevado comprometimento financeiro com o pagamento dessas multas. Nesse passo, pelo menos em princípio, estão presentes os requisitos preconizados no citado artigo 273 do CPC. 2) Comunique-se, com urgência, o M.M. Juiz da causa, sendo desnecessárias informações. 3) Após, à Mesa (VOTO 19.786). Int. São Paulo, 4 de setembro de 2014. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Hugo Luiz Tochetto (OAB: 153878/SP) - Alex do Nascimento Capucho (OAB: 254489/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Nº 214XXXX-11.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andriele dos Santos Luiz e outros - Agravante: Ana Lucia de Oliveira - Agravante: Angelica da Silva Lemos - Agravante: Crislaine Alves dos Santos - Agravante: Daniel Seleguim - Agravante: Dorival Gianini - Agravante: Edna Urban dos Anjos - Agravante: Elton Roberto da Costa Moreira - Agravante: Fabiana Lucia da Silva Canuto - Agravante: Fernanda Priscila da Cruz Martins - Agravante: ISAAC FRANCISCO URBAN DOS ANJOS - Agravante: Jenivaldo Borges da Silva - Agravante: Joel Juvenal da Silva - Agravante: Jorge Augusto Nozela - Agravante: Jose Carlos de Moraes Horta - Agravante: Luiz Antonio Nunes - Agravante: Mara Correa Bernardo Ramos - Agravante: Marcelo dos Reis da Silva - Agravante: Marcos da Silva Marques - Agravante: Maria Cristina dos Santos Tosin - Agravante: Marta de Oliveira Galvão - Agravante: Meire Helen dos Santos - Agravante: Paulo Cesar Prestes Furquim - Agravante: Renata Duchini - Agravante: Rodrigo Alves dos Santos - Agravante: Sirval Augusto da Silva - Agravante: Valmir Vasconcelos - Agravante: Vandre de Campos - Agravante: Virginia Aparecida Ferreira de Carvalho - Agravante: Virginia Tosta Leite da Silva - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Tendo em conta a relevante fundamentação expendida pelos agravantes, suspendo os efeitos da decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Câmara. 2) Comunique-se o M.M. Juiz da causa, sendo desnecessárias informações. 3) Após, à Mesa (VOTO 19.800). Int. São Paulo, 4 de setembro de 2014. PAULO DIMAS MASCARETTI Relator - Magistrado (a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

DESPACHO

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