Página 173 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 9 de Setembro de 2014

constam.Diante do exposto, com fundamento no inciso I do art. 269 e no inciso II do art. 844, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, com a exibição já promovida, oportunizo à parte autora vistas dos autos em cartório por 15 (quinze) dias para, querendo, extrair cópias ou certidões a seu encargo. Considerando que a parte requerida deu causa ao processo, uma vez que não atendeu ao requerimento administrativo (fls. 11/12), condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados na forma do § 4º do art. 20 do CPC em R$ 300,00 (trezentos reais). Juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data.Com o trânsito em julgado, efetuado o pagamento das custas processuais ou inscritas em dívida ativa, em caso de não pagamento, arquivem-se, com as cautelas de estilo.P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de setembro de 2014.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-94.2013.8.22.0001

Ação:Monitória

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