Página 2474 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Setembro de 2014

réu arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação, dada a simplicidade da causa, celeridade em seu julgamento e inexistência de defesa por parte da ré (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil).” Sendo evidente que a verba sucumbencial é fundada na condenação do item b supra indicado. Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, mas REJEITO O SEU CONTEÚDO por não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada. Anote-se no sistema informatizado. - ADV: SANDRO RENATO MENDES (OAB 166618/SP), RODRIGO NUNES (OAB 144766/SP)

Processo 101XXXX-66.2014.8.26.0007 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - ROSINA GIOVANNINA PALMIERI JAURÉS - Vistos. A autora foi intimada para recolher as custas iniciais da forma correta mas limitou-se a apresentar os mesmos comprovantes juntados às fls. 56/59, e novamente intimada a comprovar o recolhimento das custas na forma estabelecida, requereu prazo para cumprimento (fls. 78//79). Assim, trata-se da hipótese de extinção prevista no art. 257, do Código de Processo Civil, que independe de intimação da parte (STJ - Corte Especial, ED no REsp 264.895 - PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o exame do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, c.c. art. 257, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Providencie a autora, em 5 dias, o recolhimento das custas no valor de R$ 420,00, devidas ao Estado pela distribuição da ação. Ocorrendo o silêncio, inscreva-se a dívida. Proceda-se o cancelamento da distribuição. P.R.I.C. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas de apelação R$840,00, valor singelo e R$843,30, valor corrigido, já observado o artigo , iniciso II, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. - ADV: JANAINA CONEGUNDES DA SILVA (OAB 222550/SP)

Processo 101XXXX-70.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 007.2014/027810-8 dirigi-me ao endereço: Rua Jaime Ovale, 59-L, Jardim Pérola I, Vila Iolanda II, SP, e aí sendo, na companhia do preposto do Autor, Sr. Hailson Barros Ribeiro, PROCEDI A BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, conforme auto anexo. A seguir, CITEI o requerido FRANCISCO ANTONIO ALVES LOUREIRO, que bem ciente ficou de todo o teor do mandado, que foi lido, exarou nota de ciente e recebeu a contrafé. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)

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