Página 2796 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Setembro de 2014

(art. 267, VI, CPC). Não há custas, tampouco honorários advocatícios. Sentença não sujeita a reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 21 de agosto de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

Processo 100XXXX-73.2014.8.26.0006 - Procedimento ordinário - Seção Cível - A.L.S.B. - P.M.S.P. - Vistos. Págs. 51/53: a documentação apresentada refere-se a outra criança, homônima do autor, cuja matrícula segue pendente de efetivação. Prossiga-se. Int. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

Processo 100XXXX-06.2014.8.26.0006 - Procedimento ordinário - Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental - G.G.F. - P.M.S.P. - ... . Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 269, I, CPC) para compelir a Municipalidade de São Paulo a, no prazo de 30 dias, matricular G. G. F. na instituição de educação infantil em que cadastrada, ou, na impossibilidade, em outra situada num raio de até dois quilômetros, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Não há custas, tampouco honorários advocatícios. Fica confirmada a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença sujeita ao reexame necessário, ante o previsto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 13 de agosto de 2014. - ADV: FABIANA CARVALHO MACEDO (OAB 249194/SP)

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