casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Incidem, no caso, os enunciados 282 e 356 da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
11. Com efeito, segundo bem anotado no ilustrado parecer ministerial, cujos fundamentos adota-se como razões de decidir, verbis:
2. Os dispositivos tidos por malferidos (artigos 3o. e 4o. da Lei Complementar 116/2003 e 12 do Decreto-lei 406/68) não foram objeto de análise pela Corte Distrital, que dirimiu a controvérsia pertinente a imunidade tributária da Fundação Cesgranrio para fins de recolhimento do ISS com espeque nos artigos 14, do CTN e 150, inciso VI, alínea c e § 4o. da Constituição Federal. Frise-se que o Distrito Federal não opôs embargos de declaração na origem e tampouco alegou violação ao artigo 535, do CPC no especial, a fim de viabilizar eventual anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional (fls. 795).